Processo 1058580-88.2021.4.01.3400
TRF1 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1058580-88.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADMAR COELHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE DOS SANTOS QUEIROGA - DF34159, TAMYRES APARECIDA DOS SANTOS QUEIROGA - MG203183 e ALESSANDRA MAGDA VIEIRA GASPAR - DF45960 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte executada, intimada para manifestar-se sobre os cálculos da parte exequente, quedou-se silente. Interpreto o silêncio como concordância tácita. Assim, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela parte adversa. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB. Intime-se. Em seguida, considerando que o valor devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição de RPV e a intimação das partes para ciência do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 13 da Resolução n.º 983/2026 do CJF. Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de cessão de crédito quanto ao montante principal (não incluídos os eventuais honorários advocatícios), com fundamento no art. 114 da Lei n.º 8.213/91 e no entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente REsp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Após a efetivação do depósito, intimem-se as partes interessadas para ciência, consoante o art. 50 da Resolução n.º 983/2026 do CJF. Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
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