Processo 1058632-50.2022.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1058632-50.2022.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1058632-50.2022.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : OSVALDO ARAUJO PENA RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA TIPO: A I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSVALDO ARAUJO PENA, assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), em face da COORDENADORA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (PPGD/UnB) e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB), objetivando a concessão de segurança para inclusão do impetrante nas vagas destinadas à Sistemática de Ação Afirmativa para Negras/os (Pretos/as e Pardas/os) no Curso de Mestrado Acadêmico do PPGD/UnB, Linha 2 ("Constituição e Democracia"), Sublinha 2 ("Direito e Instituições"), nos termos do Edital PPGD nº 006/2021, com a consequente autorização de matrícula, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Narra o impetrante, em síntese, que se inscreveu regularmente no processo seletivo regido pelo Edital PPGD nº 006/2021 (id. 1304394291), sob o número de inscrição 487, concorrendo às vagas reservadas às ações afirmativas raciais na Linha 2, Sublinha 2. Aduz ter cumprido integralmente as exigências editalícias, entre as quais a obrigação de anonimização dos projetos de dissertação, com exclusão de metadados identificadores, prevista no item 12.2 do edital. Na primeira fase do certame, avaliação do projeto de dissertação, obteve nota 7,25 (id. 1304421748, p. 14), sendo regularmente convocado para a segunda fase, a etapa de entrevistas, marcada para 04 de abril de 2022 (id. 1304421748, p. 26). Ocorre que, no curso do processo seletivo, cinquenta e três candidatos eliminados por violação ao item 12.2 do edital ajuizaram ação ordinária em face da FUB perante a 8ª Vara Federal Cível da SJDF (processo nº 1019343-13.2022.4.01.3400), postulando o reconhecimento da ilegalidade da exigência de exclusão de metadados. Indeferida a tutela de urgência em primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu tutela recursal antecipatória no Agravo de Instrumento nº 1011178-89.2022.4.01.0000, determinando a reavaliação dos projetos daqueles candidatos. O Colegiado do PPGD, em reunião extraordinária, acatou a decisão e estendeu seus efeitos a todos os candidatos eliminados por metadados, o que implicou a alteração da classificação geral do certame. Com a reincorporação forçada dos candidatos anteriormente eliminados, o impetrante perdeu a classificação que detinha entre os aprovados na primeira fase dentro das vagas afirmativas, obtendo nota final de 7,63 no certame, insuficiente para posicioná-lo dentro do número de vagas disponíveis. O recurso administrativo interposto foi indeferido pela autoridade coatora (id. 1304421749), com a expressa motivação de que a participação dos candidatos com metadados decorreu de decisão judicial e de deliberação colegiada do PPGD. Posteriormente, em 13 de julho de 2022, sobreveio sentença de improcedência nos autos do processo nº 1019343-13.2022.4.01.3400 (id. 1211133273), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da SJDF, que reconheceu a legalidade da cláusula editalícia e afastou as teses autorais. O impetrante sustenta que, com a improcedência da ação que dera origem à tutela recursal causadora de seu rebaixamento, renasce seu direito à classificação original dentro…

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