Processo 1058662-80.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1058662-80.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1058662-80.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : L. S. N. RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. S. N., representado por seu genitor JOSE PAULO NARDOTO, em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao fornecimento do medicamento GIVINOSTAT (Duvyzat), destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), enfermidade genética rara que acomete o autor. A parte autora sustenta que o medicamento requerido, embora ainda não registrado pela ANVISA, possui autorização de uso por renomadas agências de regulação internacionais, como o FDA (EUA), e se encontra indicado para todas as variantes da DMD. Afirma, ademais, a inexistência de substituto terapêutico disponível no rol do SUS para o quadro clínico específico do autor, bem como a gravidade da doença e a urgência da intervenção terapêutica, sob risco de progressiva degeneração muscular e óbito precoce. A demanda foi instruída com documentos médicos que atestam a gravidade do quadro clínico do menor e a imprescindibilidade do uso do medicamento pleiteado, além de estudos científicos que embasam a eficácia do fármaco, bem como exame genético (ID 2190514237). O autor comprovou que solicitou o fornecimento do medicamento na via administrativa (ID 2221677020). Requereu-se, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária, com fundamento no art. 98 do CPC e art. 1.048, I, do mesmo diploma, em razão da menoridade e da condição de saúde grave do autor. Foi concedida a gratuidade de justiça e solicitadas informações ao NATJUS/DF (ID 2221806962). Sobreveio Nota Técnica (ID 2230600389). Concedida a tutela de urgência requerida (ID 2231868027). Contestação apresentada (ID 2236153971). A União manifestou interesse em realizar depósito judicial para cumprimento da tutela (ID 2248676043). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares de Mérito Suscitadas pela União Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se o enfrentamento das preliminares de mérito arguidas pela União Federal em sua contestação 1.1. Da inviabilidade de conciliação A União manifestou, ainda em sede preliminar, a inviabilidade de autocomposição no presente feito. A questão é de natureza meramente processual e não impede o julgamento do mérito. Além desse argumento, A União arguiu, ainda, que a parte autora não teria atendido aos requisitos do Tema 6 do STF (RE 566.471) e do Tema 1234 (RE 1.366.243, item 4.3). A preliminar, que se confunde com o mérito, também não merece acolhimento, e por razões que se complementam. II.2 - DO MÉRITO II.2.1. Direito Constitucional à Saúde Inicialmente cabe identificar esta demanda como uma busca pela concretização do Direito à saúde constitucionalmente assegurado, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Cidadã de 1988, senão vejamos: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, tenho que a Constituição Federal de 1988 consagrou o Direito à saúde como uma garantia fundamental de todo cidadão, cabendo ao Estado, aqui considerado em sentido amplo, a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu…

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