Processo 1058665-81.2020.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1058665-81.2020.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1058665-81.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO18044-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - (OAB: GO18044-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457988964) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058665-81.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058665-81.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO18044-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1058665-81.2020.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA., contra a r. sentença de ID 225088077, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador. A apelante - NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 225088082, alegando ser indevida a inclusão dos valores retidos pela empresa, ora apelante, a título de contribuição devida pelos trabalhadores pessoas físicas e o imposto de renda de pessoa física (IRRF) na base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pelos empregadores incidente sobre os salários pagos aos empregados, prevista no art. 22, incisos I a III da Lei n° 8.212/91. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido e declarado o direito da apelante de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas ao RAT e a terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, Salário-Educação, etc). os valores do imposto de renda pessoa física - IRPF retidos de seus empregados, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 225088087). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 227810023, não apresentou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1058665-81.2020.4.01.3700 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Importa mencionar, de início, o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais para a seguridade social, conforme…

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