Processo 1058666-91.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1058666-91.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOEL DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : PAOLA CRISTINA LIMA FELIX (OAB MG218627) ADVOGADO(A) : COTIGUARA ALVES DA COSTA (OAB MG118828) RÉU : LUCIANA ANGELICA COIMBRA SILVA ADVOGADO(A) : MILLER CASSIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB MG151970) DECISÃO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Passo à análise e saneamento do processo. 2. Apresentada defesa em evento 19, CONTESTOUT1, por seu intermédio, a parte ré suscita impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova. 2.1. Como questão preliminar ao mérito, a parte ré sustenta que a inversão do ônus da prova não possui aplicação automática nas relações de consumo, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Argumenta, ainda, que o autor, por ser médico, detém conhecimento técnico suficiente acerca de procedimentos clínicos e consentimento informado, inexistindo vulnerabilidade apta a justificar a redistribuição do encargo probatório. 2.2. A insurgência não merece acolhimento. Isso porque é incontroversa a incidência das normas do CDC ao caso em exame, tratando-se de típica relação de consumo decorrente da prestação de serviços odontológicos por profissional liberal. Embora a responsabilidade do profissional liberal seja subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, tal circunstância não impede a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, da legislação consumerista. No caso concreto, as alegações deduzidas na inicial mostram-se verossímeis, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da realização de procedimento odontológico supostamente diverso daquele alegadamente contratado, bem como quanto à ausência de consentimento informado do paciente. Ademais, ainda que o autor exerça profissão na área da saúde, tal circunstância, por si só, não afasta sua vulnerabilidade técnica em relação aos aspectos específicos do tratamento odontológico discutido nos autos, sobretudo considerando que os prontuários, registros clínicos e documentos técnicos pertinentes ao procedimento permanecem sob posse da requerida. Presentes, portanto, os pressupostos autorizadores previstos no art. 6º, VIII, do CDC, rejeito a impugnação e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório por ocasião do julgamento do mérito. 3. Fixo como pontos controvertidos : a) verificar se o procedimento odontológico realizado pela requerida correspondeu ao efetivamente contratado e consentido pelo autor, especialmente quanto à alegada ausência de consentimento informado; b) apurar eventual falha na prestação dos serviços odontológicos, bem como a existência de negligência, imprudência ou imperícia na condução do tratamento; c) verificar a existência dos alegados danos materiais, morais e estéticos suportados pelo autor, bem como eventual nexo causal entre os danos alegados e a conduta imputada à requerida. 4. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova técnica/pericial odontológica, tendo a parte autora requerido, ainda, a produção de prova oral. 5. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, bem como que os fatos relacionados às tratativas entabuladas entre as partes já se encontram suficientemente delineados pela documentação acostada aos autos, reputo desnecessária,…
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