Processo 1058712-14.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1058712-14.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIGIA MIRELLY SALVADOR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LIGIA MIRELLY SALVADOR DOS SANTOS BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - (OAB: DF56145-A) FRANCIELE RIBEIRO SILVA - (OAB: DF54950-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274405) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058712-14.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058712-14.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIGIA MIRELLY SALVADOR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1058712-14.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por LIGIA MIRELLY SALVADOR DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança. A ação objetiva a participação da impetrante, médica brasileira graduada em instituição estrangeira (perfil II), no Programa Mais Médicos para o Brasil, especificamente no certame regido pelo Edital SAPS/MS nº 12/2022. O juízo de origem consignou que o edital questionado permite a participação de profissionais do perfil II, não vislumbrando violação a direito. Fundamentou que a consolidação do cronograma do processo seletivo constitui ato discricionário da Administração, sendo vedada a intervenção do Poder Judiciário para sua implementação, salvo em hipóteses excepcionais. Ressaltou, ainda, que a definição dos documentos exigidos para a efetivação da inscrição também se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, não se verificando desproporção ou excesso nas exigências do caso concreto. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que o cronograma do edital inviabiliza, na prática, a participação de profissionais formados no exterior, ao não prever etapas adequadas a esse grupo. Sustenta, ademais, que sua inscrição não pode ser prejudicada pela ausência de apresentação imediata de todos os documentos exigidos, especialmente quando o empecilho decorre de motivo alheio à sua vontade. Requer, assim, que lhe seja garantida a ocupação de vaga ociosa, independentemente de chamada. Apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1058712-14.2022.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do caso. Ao compulsar o Edital SAPS/MS nº 12/2022, nota-se que o instrumento…
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