Processo 1058725-45.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1058725-45.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1058725-45.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LUANA BARBARA GONCALVES PEREIRA MATEUS ADVOGADO(A) : VICTOR IRENO EVANGELISTA (OAB MG194441) ADVOGADO(A) : SAMUEL SANTOS DA COSTA JÚNIOR (OAB MG244936) ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) AUTOR : FABIO FERNANDES MATEUS ADVOGADO(A) : VICTOR IRENO EVANGELISTA (OAB MG194441) ADVOGADO(A) : SAMUEL SANTOS DA COSTA JÚNIOR (OAB MG244936) ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) DECISÃO Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c reparação civil”, ajuizada po r Fabio Fernandes Mateus e Luana Barbara Gonçalves Pereira Mateus em face de Unenco Uniao de Engenheiros Construtores S/A e Itau Unibanco S/A , alegando, em apertada síntese, que, em 15/08/2025, firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade comercial correspondente ao apartamento nº 706, bloco 02, localizado no 8º pavimento do Residencial Mirante São Lucas, situado na Rua Teodoro Cruz, nº 175, Bairro São Lucas, Belo Horizonte/MG, pelo valor de R$512.000,00 (quinhentos e doze mil reais), com financiamento concedido pela segunda ré; que a entrega das chaves se deu em 21/01/2026, tendo a mudança ocorrido em 04/02/2026; que, após a imissão na posse constataram a existência de vícios construtivos graves e generalizados que tornam o bem impróprio ao uso a que se destina, comprometendo a segurança dos moradores. Requerem a concessão da liminar para que a parte ré suspenda as cobranças e exigibilidade das parcelas do financiamento junto ao banco réu e das parcelas devidas à construtora ré; se abstenham de negativar o nome dos autores perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; a assunção da ré sobre IPTU e quaisquer taxas incidentes sobre o imóvel; a concessão de tutela de evidência para imediata restituição de valores, no importe de R$26.188,89 (vinte e seis mil e cento e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos). É o relato do necessário. Decido. Concedo a gratuidade de justiça e recebo a inicial. Quanto à tutela pleiteada, o prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “ As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. ............................................................................................................................................. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a)   Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamento apurável. (b)   A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris”.   [1] A medida liminar, só pode ser obtida em situação de real emergência. É uma providência de caráter excepcional e que exige a observância,  simultânea,  de pressupostos essenciais específicos para efeito de liminar  initio litis , ou seja,  fumus boni iuris  e o  periculum in mora , além da observância dos pressupostos comuns (processuais e das condições de ação). Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata,…

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