Processo 1058737-43.2025.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1058737-43.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - ROSALI SCHERk - Vistos. ROSALI SCHERK, qualificada na inicial, impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN-SP, aduzindo, em síntese, que foi instaurado contra si processo administrativo de cassação do direito de dirigir (Processo nº 2401/2024), fundado no auto de infração nº 5A5419895, lavrado em 05/06/2020, com enquadramento no art. 263, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que, na data da infração, o veículo estava sendo conduzido por terceiro, Sr. Miguel Bolaos Ozores, e não pela proprietária, que se encontrava isolada em sítio no interior do Estado em razão das restrições impostas pela pandemia de COVID-19. Sustenta, ainda, a ocorrência de decadência do direito de punir, em razão de o processo de cassação ter sido instaurado mais de quatro anos após a prática da infração, em suposta violação aos artigos 261, §10, e 282, §§6º e 7º, do CTB. Requer a concessão da segurança para declarar a nulidade do processo administrativo nº 2401/2024 e o desbloqueio imediato de seu prontuário no RENACH, ou, subsidiariamente, a transferência da pontuação para o real condutor, Miguel Bolaos Ozores. Foi anotada a prioridade de tramitação em razão da idade da impetrante (76 anos) e indeferido o pedido liminar (fls. 43/44). Notificado, o DETRAN-SP prestou informações (fls. 84/93), alegando, em síntese: necessidade de retificação do polo passivo, por ser a competência do ato da Diretora da Diretoria de Habilitação e Condutores; ausência de direito líquido e certo; inidoneidade do mandado de segurança como via processual; ilegitimidade passiva do DETRAN-SP quanto ao AIT lavrado pela Prefeitura Municipal de São Paulo; regularidade do processo administrativo de cassação nº 2401/2024, instaurado em 14/08/2024, com a impetrante devidamente notificada; e impossibilidade de indicação intempestiva de condutor. Requer a extinção sem julgamento do mérito ou a denegação da segurança. A impetrante apresentou manifestação em réplica (fls. 133/145), rebatendo todas as preliminares e reforçando as teses iniciais. O Ministério Público declinou de manifestação (fls. 148/150). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer a anulação do processo administrativo de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação, sob as alegações de decadência do direito de punir e de ausência de autoria, vez que o veículo estava sendo conduzido por terceiro no momento da infração. Quanto à preliminar de retificação do polo passivo, as próprias informações foram prestadas pela Diretora da Diretoria de Habilitação e Condutores (fls. 84), o que demonstra que a autoridade competente tomou pleno conhecimento da ação e exerceu amplamente seu direito de defesa, sem que se vislumbre qualquer prejuízo processual. Determina-se, de ofício, a retificação do polo passivo para que conste como autoridade coatora a Diretora da Diretoria de Habilitação e Condutores do DETRAN-SP, sem redistribuição do feito ou alteração de competência. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, a competência para julgar a consistência do auto de infração e aplicar a penalidade cabível é da autoridade de trânsito responsável pela autuação. Todavia, o objeto do presente mandado de segurança não é a anulação isolada de cada auto de infração, mas…
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