Processo 1058738-57.2020.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1058738-57.2020.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058738-57.2020.8.11.0041. AUTOR(A): SALETE DAL AGNOL CASTALDO SECCHI REU: DILMAR ANTONIO BARRIONUEVO ALVES REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS, ajuizada por SALETE DAL AGNOL CASTALDO SECCHI, em face de DILMAR ANTONIO BARRIONUEVO ALVES, com denunciação da lide à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Narra a parte autora que, em 03 de setembro de 2019, por volta das 20h00min, trafegava como passageira do veículo Fiat Uno Mille Way Economy, placa OAV 6168, conduzido por Diego Lucio Melo da Silva, pela Rodovia MT-010, sentido Rosário Oeste/Cuiabá. Relata que o veículo em que se encontrava reduziu a velocidade para transpor lombada devidamente sinalizada, ocasião em que foi atingido na parte traseira pela caminhonete Toyota Hilux, placa NJL 2377, conduzida pelo requerido. Sustenta que, em razão do impacto, o veículo foi lançado para fora da pista e capotou, ocasionando lesões físicas, dentre elas traumatismo crânio-encefálico, fratura de escápula esquerda e fratura do osso zigomático, com necessidade de atendimento médico e procedimento cirúrgico. Requereu a condenação do réu ao pagamento de: a) danos materiais, no valor de R$ 3.996,85; b) danos morais, no valor de R$ 40.000,00; c) danos estéticos, no valor de R$ 40.000,00. A inicial foi instruída com documentos (IDs 46488476 a 46489206). O réu apresentou contestação (ID 56559345), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando culpa exclusiva do condutor do veículo Fiat Uno, sob o argumento de que teria realizado frenagem brusca e inesperada. Promoveu denunciação da lide à seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. A seguradora apresentou contestação (ID 107848902), aceitando a denunciação, nos limites contratuais, porém, sustentando ausência de responsabilidade pelo evento e, subsidiariamente, a existência de limitações securitárias, especialmente quanto aos danos morais e estéticos. Houve manifestação das partes. No saneamento (ID 137659314), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial médico foi juntado ao ID 161170050, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral, mas constatando a existência de cicatriz permanente na região zigomática esquerda, caracterizando dano estético de grau leve. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 217121346), foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhais. Apresentadas alegações finais por memoriais (IDs 220836580, 220861627 e 223699890). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do julgamento antecipado. O processo encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. 2. Da responsabilidade civil pelo acidente. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade do requerido pelo acidente automobilístico e a existência dos danos alegados. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença dos elementos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, a prova produzida demonstra que o acidente ocorreu por culpa do requerido. O Laudo Pericial da POLITEC nº 2.07.2019.011245-01…

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