Processo 1058766-72.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1058766-72.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1058766-72.2025.8.11.0001. REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR” proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA contra ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, resumidamente, que está servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, matrícula nº 129689/4, lotado na Subdiretoria da Penitenciária de Água Boa/MT desde 13 de maio de 2011; recebia regularmente o adicional de insalubridade no valor de R$ 370,00 mensais desde fevereiro de 2014, em virtude das atividades desempenhadas em condições insalubres no ambiente prisional; em 1º de abril de 2024 foi surpreendido com notificação oficial emitida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública comunicando a suspensão do referido adicional, com fundamento em novo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e novo Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) elaborados pela empresa EVOLUE SERVIÇOS LTDA – EPP; a supressão ocorreu sem qualquer ciência prévia dos servidores acerca da realização da perícia, sem intimação para acompanhamento dos trabalhos técnicos, sem a abertura de processo administrativo formal, sem possibilidade de contraditório e ampla defesa, e sem a participação do sindicato representativo da categoria. Fundamenta sua pretensão no Tema 138 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inconstitucional a revogação de vantagem pecuniária percebida por servidor público sem prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa; no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, no art. 20, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 389/2010, na Súmula 473 do STF e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Pede, em síntese, o deferimento de liminar inaudita altera pars para restabelecimento imediato do adicional; a concessão da justiça gratuita; a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu o adicional de insalubridade; a condenação da parte ré ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade, totalizando R$ 11.334,98, acrescida das parcelas vincendas no curso do processo e de juros e correção monetária desde a data de cada vencimento. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, com fundamento na ausência de demonstração da urgência na forma exigida pelo art. 300 do CPC, tendo o Juízo consignado que o comunicado administrativo concedera ao servidor prazo de cinco dias para manifestação, o que teria, em tese, oportunizado o contraditório, e que o perigo de dano alegado não configuraria dano irreparável diante da possibilidade de pagamento retroativo ao final. Citada, a parte ré apresentou manifestação reconhecendo a nulidade do ato de suspensão por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a extinção do feito na forma do art. 487, III, "a", do CPC, ante o reconhecimento jurídico do pedido de nulidade. Contudo, esclareceu que não reconhece a insalubridade alegada, mas tão somente a impossibilidade de desconto sem prévia oportunidade ao contraditório e à ampla defesa; e não admite o restabelecimento do adicional em quaisquer valores, bases de cálculo ou…

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