Processo 1058797-65.2025.4.01.3700

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1058797-65.2025.4.01.3700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058797-65.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURICIO DOS SANTOS DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por MAURICIO DOS SANTOS DA SILVA em face de ato atribuído ao Presidente do INSS, pretendendo obter provimento judicial para que o INSS habilite a possibilidade de requerer prorrogação do benefício concedido administrativamente. Narra o impetrante que lhe foi concedido o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (NB 721.675.246-6), com vigência a partir de 19/05/2025 e cessação prevista para 17/07/2025, conforme registrado no sistema Meu INSS. Ao tentar protocolar o pedido de prorrogação no prazo de quinze dias anteriores à cessação, deparou-se com a mensagem do sistema eletrônico da autarquia: "Pedido de prorrogação não permitido. Motivo: Tipo de cessação do benefício não admite prorrogação." Sustenta o impetrante que a negativa automatizada e injustificada viola seu direito líquido e certo à prorrogação do benefício, com fundamento no art. 78, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, no art. 361 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 e no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, alegando, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do ato jurídico perfeito. A inicial foi instruída com capturas de tela do sistema Meu INSS, laudos e atestados médicos. Pedido liminar indeferido, sob o fundamento de estarem ausentes as informações detalhadas sobre as questões técnicas que motivaram o bloqueio do sistema e por não ter o impetrante demonstrado que realizou a solicitação no prazo legal, dado que não juntou aos autos a decisão de concessão do benefício. Deferiu, contudo, a gratuidade da justiça. Em resposta à notificação judicial, a Gerência Executiva do INSS em Teresina/PI, manifestou-se em 07/10/2025 para esclarecer que não detém competência para prestar as informações requeridas nem para cumprir eventual determinação judicial, uma vez que o requerimento do impetrante está vinculado à Agência da Previdência Social São Luís – Deodoro, com perícia agendada no Estado do Maranhão e requerimento pendente sob o nº 09001110. Invocou os arts. 12, IX, e 23 da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.070/2022 para sustentar que a responsabilidade compete à Gerência Executiva de origem do requerimento, qual seja, a do Estado do Maranhão, afirmando não haver nenhum ato ilegal ou abusivo a ser atribuído ao Gerente Executivo do INSS no Piauí. Posteriormente, o INSS requereu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, apresentando informações de mérito. Esclareceu que o benefício do impetrante foi concedido pela modalidade de Análise Documental — ATESTMED, fluxo simplificado no qual o segurado apresenta documentos médicos em substituição à perícia presencial, com base no art. 60, §14, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.441/2022. Informou que a Portaria INSS nº 1.486/2022 prevê expressamente, em seu art. 2º, §2º, II, que o segurado que optar por essa modalidade "não está sujeito a pedido de prorrogação", e que o próprio despacho concessório cientificou o impetrante dessa vedação. Acrescentou que, para requerimentos despachados a partir de 18/06/2025, o prazo máximo de duração do benefício pelo ATESTMED é de sessenta dias, nos…

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