Processo 1058834-31.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1058834-31.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA BARBOSA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por THEREZINHA BARBOSA ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de sua pensão por morte, NB 300.499.499-4, mediante repercussão da revisão da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço, NB 044.703.327-1, titularizado por Anísio Moreira de Andrade, instituidor da pensão. A parte autora afirma que recebe pensão por morte desde 07/10/2010, decorrente da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao instituidor em 29/10/1992. Sustenta que, na data da concessão da aposentadoria originária, o segurado já contava com 34 anos, 3 meses e 28 dias de tempo de serviço, razão pela qual teria implementado os requisitos para aposentadoria antes da vigência da Lei 7.787/1989, quando ainda aplicável o teto de 20 salários mínimos ao salário-de-contribuição, nos termos da Lei 6.950/1981 e do Decreto 89.312/1984. Alega que o instituidor da pensão ajuizou, ainda em vida, a ação revisional 0014055-38.2007.4.01.3300, em 19/07/2007, com o objetivo de revisar a aposentadoria originária, tendo sido reconhecido judicialmente o direito ao recálculo da renda mensal inicial daquele benefício. Sustenta, por isso, que não há decadência, pois o próprio titular do benefício originário exerceu tempestivamente o direito de revisão. Afirma, ainda, que a revisão reconhecida em favor do instituidor deve repercutir no benefício derivado de pensão por morte, de modo que a renda mensal da pensão seja recalculada a partir da renda mensal correta da aposentadoria originária. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar o INSS a revisar sua pensão por morte, determinando que a renda mensal inicial do benefício originário seja calculada retroativamente conforme a legislação vigente na data em que o instituidor implementou os requisitos para aposentadoria, especialmente a Lei 6.950/1981 e o Decreto 89.312/1984, considerando-se o teto máximo de 20 salários mínimos para o salário-de-contribuição, com implantação das diferenças na renda mensal do benefício derivado. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, arguiu decadência do direito de revisão do benefício originário, sustentando que a concessão da pensão por morte não renova o prazo decadencial para revisão da aposentadoria que lhe deu origem. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo válido e prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo e a ausência de prova robusta do direito à revisão pretendida. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares suscitadas e reiterando que o objeto da demanda consiste na revisão de sua pensão por morte, com reflexos financeiros decorrentes da revisão da metodologia de cálculo do benefício originário discutida no processo 0014055-38.2007.4.01.3300. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se a autora, titular da pensão por morte NB 300.499.499-4, faz jus…
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