Processo 1058840-03.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1058840-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FERNANDA SALIBI RICALDONI ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA COELHO TORREÃO (OAB MG239692) ADVOGADO(A) : FREDERICO SARTORI CARMANINI SALES (OAB MG112796) ADVOGADO(A) : THAIS GONÇALVES SOUZA SILVA (OAB MG212751) RÉU : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Fernanda Salibi Ricaldoni , devidamente qualificada nos autos, em face de Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, Unimed Nacional – Cooperativa Central e Unimed Seguros Saúde S.A., igualmente qualificadas, via da qual requer a restituição da quantia de R$ 2.463,36, referente a despesas médico-hospitalares, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de seguro saúde operado pela ré Unimed Seguros. Afirma que, em 04/09/2025, em quadro de urgência, buscou atendimento na Unidade Ibirapuera do hospital réu após verificar, no sítio eletrônico da instituição, que o convênio Unimed era aceito. Alega que, após apresentar sua carteira de identificação, foi encaminhada para atendimento e medicação sem que fosse informada sobre qualquer restrição de cobertura. Ao final do atendimento, foi surpreendida com a informação de que seu plano não era aceito naquela unidade, sendo compelida ao pagamento particular do serviço. Sustenta falha no dever de informação e publicidade enganosa. Regularmente citado (Evento 23), o réu Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein apresentou contestação (Evento 25), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que informou a paciente sobre a ausência de cobertura na porta de entrada, tendo ela optado pelo atendimento particular e assinado os termos de ciência e cobrança. Afirma que a cobrança representa exercício regular de direito. Juntou documentos (Evento 25). A ré Unimed Seguros Saúde S.A. apresentou contestação (Evento 26), sustentando que o plano da autora não contempla a unidade hospitalar em questão e que a confusão decorreu de erro da consumidora ao consultar site de terceiro. A ré Unimed Nacional – Cooperativa Central apresentou contestação (Evento 28), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por não possuir vínculo contratual com a autora. No mérito, pugna pela improcedência. Juntou documentos (Evento 28). Houve réplica (Evento 33). É o relatório. Decido . Questões preliminares Os réus arguiram preliminares de ilegitimidade passiva ad causam . Contudo, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. Como a parte autora imputa aos réus a responsabilidade por falha na prestação de serviço e dever de informação, verifica-se a pertinência subjetiva para a lide. Assim, rejeito as preliminares. Mérito A controvérsia central cinge-se em apurar a responsabilidade dos réus pelo pagamento das despesas hospitalares da autora em prestador não credenciado, sob a ótica da falha no dever de informação e da teoria da aparência. No que tange à ré Unimed Nacional – Cooperativa Central, verifica-se que a pretensão não prospera. A prova documental demonstra que a autora é beneficiária da Unimed Seguros Saúde S.A., pessoa jurídica distinta, não existindo…
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