Processo 1058879-74.2021.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1058879-74.2021.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 1058879-74.2021.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA MARIA SOUZA DOS REIS REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA LARISSA MARIA SOUZA DOS REIS, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou ação ordinária contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, visando a assegurar sua permanência na condição de provável concluinte no curso de Bacharelado Interdisciplinar em Saúde, mantendo-se os critérios previstos na Resolução CAE nº 02/2017 (com redação anterior à Resolução CAE nº 06/2019), afastando-se os efeitos da Resolução IHAC nº 02/2018 e da Resolução CAE nº 06/2019. Em apertada síntese, a autora, estudante do Bacharelado Interdisciplinar em Saúde da UFBA, afirma que foi indevidamente excluída da lista de “prováveis concluintes” para o semestre 2021.2, apesar de já ter obtido decisão judicial anterior que reconheceu seu direito a essa condição com base na Resolução nº 02/2017 do CAE. Essa exclusão a impediu de se matricular em disciplinas essenciais à conclusão do curso, uma vez que o período de matrícula se encerrou antes da correção da lista, comprometendo seu desempenho acadêmico e sua pontuação para ingresso em cursos do segundo ciclo, como Medicina. Argumenta que a exclusão desrespeita a decisão judicial anterior e os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, moralidade e razoabilidade, além de causar dano irreparável à sua formação. Requer, assim, tutela antecipada para que a UFBA efetue sua matrícula imediata nas disciplinas necessárias, bem como o reconhecimento contínuo de sua condição de “provável concluinte” até o término do curso, afastando os efeitos da Resolução nº 02/2018 – IHAC, que restringe essa condição a um único semestre. Foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade judiciária (ID n.º 695276949). Em 30.08.2021, parte autora alegou o descumprimento da decisão antecipatória e, em seguida, a UFBA juntou o documento no ID n.º 728238455 para comprovar o atendimento à determinação judicial. A UFBA, em sua contestação, argumenta que a norma interna foi regularmente alterada por instâncias competentes, como o Conselho Acadêmico de Ensino (CAE), que por meio da Resolução nº 06/2019 limitou a condição de “provável concluinte” a uma única vez por curso, condicionando-a à integralização da carga horária de atividades complementares. A instituição afirma que tais alterações visam garantir maior isonomia entre os estudantes, coibindo práticas que distorcem o projeto pedagógico dos Bacharelados Interdisciplinares, como a permanência prolongada na condição de provável concluinte para obtenção de vantagens acadêmicas indevidas. Intimada para se manifestar sobre a contestação e sobre a comprovação do cumprimento da liminar, a parte autora quedou-se inerte. Oportunizada a especificação de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Quanto ao mérito da demanda, observo que este Juízo já manifestou, por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, nestes termos: Conforme o organograma que consta no site da UFBA, o Conselho Acadêmico de Ensino (CAE) é considerado um órgão superior de deliberação, ao passo que o IHAC é apenas uma das unidades universitárias. De acordo com o art. 21 do Estatuto e Regimento Geral da UFBA, compete ao Conselho Acadêmico de Ensino fixar normas e deliberar sobre o “regime didático da Universidade, no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados