Processo 1058887-03.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1058887-03.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ALEXANDRINA JOSE FERREIRA, BENJAMIM JOSE FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de indicação de condutor infrator proposta por ALEXANDRINA JOSE FERREIRA e BENJAMIM JOSE FERREIRA, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN), SINFRA e do ESTADO DE MATO GROSSO, pretendendo a transferência das pontuações das infrações de trânsito conforme declaração de responsabilidade do real condutor. Concedida a antecipação de tutela no ID. 213627578, para determinar “que os requeridos suspendam as penas administrativas aplicadas à reclamante, em virtude dos fatos narrados na inicial, no prazo de 30 dias, a fim de que a reclamante proceda com a renovação de sua CNH, desde que inexistentes outras infrações que não as discutidas nos autos, sob pena do descumprimento ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, §§ 2º a 5º, CPC), até o julgamento do feito.” Citados, o DETRAN-MT apresentou contestação Impugnação anexada. FUNDAMENTO E DECIDO. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). Preliminar de Ilegitimidade passiva do DETRAN/MT Tal sustentação não merece prosperar. Isso porque, o DETRAN é o órgão central do sistema estadual de trânsito, possuindo forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira, ao qual incube as providências de “realizar, fiscalizar e controlar o processo de habilitação, expedição de documentos de condutores e registro de veículos”, dentre eles a transferência de pontos da CNH, porquanto, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem questões relativas a este fato. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo reclamado. Mérito Segundo consta na inicial, ação versa sobre a transferência de pontos referente a infração de trânsito nº DT00AR103O, para a CNH do segundo autor BENJAMIM JOSE FERREIRA, uma vez que este, se responsabiliza pela infração de trânsito. Pois bem. Vejamos o que dispõe as regras do CTB: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por…
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