Processo 1058928-85.2025.4.01.3200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058928-85.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M VALERIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO LYRA DA SILVA - AM6144 POLO PASSIVO:. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros Destinatários: M VALERIO MAURO SERGIO LYRA DA SILVA - (OAB: AM6144) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272073494 Seção Judiciária do Amazonas 1058928-85.2025.4.01.3200 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M VALERIO Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO SERGIO LYRA DA SILVA - AM6144 IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra atos atribuídos ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM, visando a inexigibilidade do PIS/COFINS sobre as receitas da comercialização de mercadorias e prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus, independente do regime de tributação. Pleiteia a compensação e/ou o reconhecimento à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao mandado de segurança. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho que determinou a notificação da autoridade impetrada, intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e deu vista ao MPF. Parecer do MPF, sem adentrar ao mérito. Manifestação da Fazenda Nacional, requerendo o ingresso no feito. Informações da autoridade impetrada. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do mérito. A questão posta à apreciação deste Juízo consiste na declaração de inexigibilidade da exação do PIS/COFINS sobre as receitas oriundas da venda e da prestação de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus, para pessoas físicas ou jurídicas. É cediço que em razão da extensão territorial do Brasil, o desenvolvimento econômico não foi igualitário, deixando algumas regiões em situação de estagnação econômica. Logo, os incentivos fiscais têm papel fundamental para reduzir as disparidades inter-regionais, ao atuar como instrumento de atração de investimentos para regiões menos favorecidas, tal como a Amazônica. A própria Constituição Federal consagra o incentivo fiscal como propulsor do equilíbrio entre as regiões, ao prever, no final do inciso I do art. 151, que os incentivos fiscais possuem o condão de “promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País”. Diante disso, a política de isenções, reduções ou diferimento temporário dos tributos federais é prevista como instrumento de ação para o alcance de tal objetivo (art. 43, § 2º, inciso III, da CRFB). Não se trata de aplicar de modo idêntico os tributos a todo o território nacional, mas, em especial, atender a uma política de crescimento equitativo das regiões, objetivando o pleno desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais, que constituem objetivos fundamentais da CRFB, previstos em seu art. 3º, inciso II e III, parte final. A diminuição das desigualdades regionais também constitui um dos princípios da ordem econômica, assim como há necessidade dos orçamentos fiscais e de investimento visarem à redução das desigualdades inter-regionais, conforme os termos,…
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