Processo 1058952-50.2025.4.01.3900
TRF1 • Embargos de Terceiro
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058952-50.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: C. V. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON DELFINO RODRIGUES - RO13116 POLO PASSIVO: M. P. F. -. M. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por CARMÉLIA VIEIRA DA SILVA, em razão de constrição judicial incidente sobre o veículo Toyota/Hilux CD SRV 4x4, placa PHH5C23, bloqueado no sistema RENAJUD por decisão proferida nos autos do processo nº 1043705-63.2024.4.01.3900, que tramita neste Juízo. Sustenta a embargante haver adquirido o referido veículo de forma onerosa e de boa-fé, em data anterior à constrição, junto à empresa Tomaz Veículos Ltda. (CNPJ 46.935.505/0001-49), pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), mediante transferências bancárias, entrega de outro automóvel como parte do pagamento e quantia em espécie. Aduz ser terceira estranha à relação processual penal de origem, jamais tendo sido cientificada da existência de litígio sobre o bem, razão pela qual postula, com fundamento nos arts. 120 e seguintes do Código de Processo Penal e art. 674 do Código de Processo Civil, a liberação da restrição RENAJUD e a regularização do veículo perante o DETRAN. A inicial veio instruída com contrato particular de compra e venda, comprovantes de transferência (PIX) e demais documentos. Por decisão de ID 2223313290, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a medida postulada, qual seja, liberação imediata da constrição, ostenta natureza potencialmente irreversível e que a aferição da boa-fé e da regularidade da cadeia dominial demanda contraditório mínimo e prévia oitiva do Ministério Público Federal, titular da persecução penal. Consignou-se, ainda, que o contrato de compra e venda foi entabulado com pessoa jurídica, ao passo que os pagamentos foram direcionados a pessoas físicas distintas, bem como que a documentação relativa a outro automóvel mencionado se apresentava danificada e registrada em nome de terceiro. Determinou-se a reanálise após a manifestação do órgão ministerial. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se (ID 2228132009) pela ratificação do indeferimento da tutela de urgência e, no mérito, pelo INDEFERIMENTO do pedido, apontando a insuficiência probatória do contrato, desprovido de autenticação ou reconhecimento de firma, o que fragiliza a certeza quanto à anterioridade do negócio em relação à constrição, e a divergência entre a parte vendedora indicada no instrumento (pessoa jurídica) e os efetivos beneficiários dos pagamentos (pessoas físicas: Dilvania Diniz Gago e Diego T. Pantoja Gago), a comprometer a transparência e a higidez da cadeia dominial alegada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, porquanto a controvérsia se resolve à luz da prova documental já carreada aos autos e da distribuição do ônus probatório que recai sobre a embargante, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para que quem, não sendo parte no processo, sofra constrição sobre bem de que detenha posse ou propriedade, postule o desfazimento da medida (art. 674 do…
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