Processo 1058981-21.2025.4.01.3700
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1058981-21.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALTAMIR SILVA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALTAMIR SILVA VIANA em face da UNIÃO, objetivando a condenação da Ré em obrigação de fazer consistente na implementação do auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, destinado aos pescadores profissionais artesanais afetados pelo derramamento de petróleo cru no litoral brasileiro no ano de 2019. A ação foi inicialmente distribuída à 10ª Vara Federal desta Seção Judiciária. O referido Juízo extinguiu o feito sob o fundamento de que a avaliação dos impactos na atividade pesqueira demandaria a realização de perícia de maior complexidade, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais (ID 2210492383). Em grau recursal, a Turma Recursal reconheceu que o Autor reside em município expressamente incluído na lista elaborada pelo IBAMA entre aqueles afetados pelo evento danoso que motivou a instituição do benefício pleiteado, nos termos da Medida Provisória nº 908/2019, e deu provimento ao recurso para reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda (ID 2237660256). Após o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal, o Juízo, entendendo que a Turma Recursal não detém competência para dirimir conflito de competência entre Vara do Juizado Especial Federal e Vara Federal Cível, declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e determinou a remessa dos autos para processamento em uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária (ID 2252755409). Vieram os autos conclusos. Fundamentação Não se verifica, no caso concreto, a necessidade de prova complexa apta a afastar a competência do Juizado Especial Federal. A controvérsia posta nos autos consiste, essencialmente, em verificar se o Autor preenche os requisitos legais para a percepção do auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019, notadamente: 1) a condição de pescador profissional artesanal; 2) a existência de inscrição ativa no Registro Geral de Pesca — RGP e o 3) domicílio em área atingida pelo derramamento de óleo, conforme identificação realizada pelo IBAMA. No presente caso, o precedente invocado pelo MM. Juiz do Juizado Especial Federal para declinar da competência em favor das Varas Federais de competência comum não se revela pertinente, eis que não se discute se o Município em questão, a despeito de não ter sido listado em ato do IBAMA, foi de fato atingido pelo derramamento de óleo ocorrido no ano de 2019, o que demandaria prova técnica. Com efeito, o Autor juntou documentação que comprova que o Município de Barreirinhas foi listado pela Autarquia ambiental como localidade afetada (ID 2199703554), o qual corresponde ao seu local de pesca (ID2199703324). Aplica-se, nesse contexto, o seguinte precedente firmado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Conflito de Competência nº 1026890-22.2022.4.01.0000): PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL . MEDIDA PROVISÓRIA N. 908/2019. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MUNICIPIO NA LISTA DE LOCAIS AFETADOS PELO INCIDENCIA AMBIENTAL . DISTINGUISHING. AUSENCIA DE PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.