Processo 1059043-54.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1059043-54.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059043-54.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONATHAN NUNES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEILSON DOS SANTOS MORAES - DF34450 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JONATHAN NUNES DE LIMA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a revisão do contrato de financiamento habitacional celebrado. Aduz, em síntese, a capitalização de juros e a amortização negativa. Em tutela provisória de urgência, requer seja a ré compelida a: "(a) apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a memória de cálculo completa e auditável de cada prestação cobrada desde o início do contrato, com discriminação individualizada de amortização, juros, TR, seguros e tarifa de administração, bem como a evolução integral do saldo devedor mês a mês; (b) abster-se, até o pronunciamento judicial sobre os pedidos de mérito, de adotar medidas de cobrança agravadas ou inscrição do autor em cadastros de inadimplentes com fundamento na diferença entre os encargos da planilha de concessão e os valores efetivamente cobrados, enquanto pendente a verificação pericial da regularidade dos cálculos". Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação (probabilidade do direito), conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie, neste momento sumário, a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela ré, a autorizar a tutela pleiteada. Isso porque, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 50, da Lei 10.931/04, o mutuário que pretende revisar o contrato imobiliário deverá continuar efetuando o pagamento das prestações mensais estabelecidas. Outrossim, apenas a exigibilidade do valor controvertido é que poderia ser suspensa, mediante o depósito do montante correspondente. Nessa linha, trago à colação da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ATOS TENDENTES À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO DO CREDOR. I. A inadimplência contratual autoriza o início do procedimento de cobrança da dívida. II. Não há como obstar a inscrição em cadastros restritivos de crédito e o aparelhamento de execução extrajudicial, nem manter o devedor na posse do imóvel, sem o implemento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) existência de ação questionando integral ou parcialmente a dívida, (b) pagamento integral do incontroverso e depósito judicial do valor controvertido ou caução idônea (art. 50 e §§ da Lei nº 10.931/2004 e art. 330, § 3º, do NCPC), e (c) demonstração de que a cobrança é indevida, com base em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. III. A mera propositura de ação revisional/anulatória não tem o condão de impedir o agente financeiro de adotar as providências decorrentes do inadimplemento (fato incontroverso), inclusive registros desabonatórios. IV. À míngua de depósito/pagamento do valor integral cobrado pelo agente financeiro (ou prestação de caução idônea), não se afigura legítima a pretensão de suspender os atos executivos tendentes à quitação da…

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