Processo 1059052-24.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1059052-24.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1059052-24.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA MERCEDES DE ABREU CARVALHO ADVOGADO(A) : HENRIQUE PAIVA MATOS FONTES (OAB MG120961) AUTOR : MATHEUS DE ABREU CARVALHO ADVOGADO(A) : HENRIQUE PAIVA MATOS FONTES (OAB MG120961) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos, etc.    Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995.   Fundamento e decido.   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MATHEUS DE ABREU CARVALHO E MARIA MERCEDES DE ABREU CARVALHO , em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, em razão de cancelamento de voo e atraso ao destino final em cerca de 8 horas.   Os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o voo AD 2626, com partida de Porto Seguro/BA rumo a Belo Horizonte/MG programada para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 19h20. Informam que compareceram ao aeroporto com a antecedência devida, mas enfrentaram sucessivos atrasos no embarque. Relatam que, após entrarem na aeronave por volta das 21h30, foram informados pelo piloto sobre o cancelamento do voo, sendo compelidos a desembarcar.   Aduzem que foram reacomodados em um novo voo agendado apenas para as 02h45 da madrugada seguinte. Sustentam que a ré falhou na prestação de assistência material, limitando-se a fornecer uma caixa de biscoitos e um suco, obrigando-os a comprar lanche por aplicativo (iFood) no valor de R$ 73,98. Apontam que a coautora Maria Mercedes, idosa de 75 anos, suportou o desgaste de passar a madrugada sentada no saguão, e que o coautor Matheus perdeu um exame de endoscopia na manhã seguinte por conta do atraso. Pugnam pela inversão do ônus da prova, condenação ao ressarcimento do dano material (R$ 73,98) e indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (sendo R$5.000,00 para cada autor).   A Ré, em contestação (evento 23), preliminarmente, defende a aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, alega que o voo original foi cancelado devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave, configurando caso fortuito ou força maior que elidiria sua responsabilidade. Defende ter prestado a assistência material e reacomodação cabíveis, impugna a ocorrência de danos materiais e argumenta que a situação gerou mero aborrecimento, requerendo a total improcedência dos pedidos.   PRELIMINAR   PRELIMINAR - Da Legislação Aplicável: Diálogo das Fontes (CDC x CBA)    A ré sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e o afastamento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210), fixou a prevalência das convenções internacionais (Varsóvia e Montreal) e do CBA especificamente para o transporte aéreo internacional e no tocante à limitação de indenizações por danos materiais (extravio de bagagem).    Tratando-se de voo estritamente nacional, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores como consumidores (art. 2º, CDC) e a ré como fornecedora de serviços de transporte (art. 3º, CDC). Logo, incide o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se de forma complementar e harmônica as resoluções da ANAC e o Código Civil no que couber (diálogo das fontes). Rejeito a preliminar.    Passo a analisar o mérito.   DO MÉRITO   Presentes os pressupostos processuais e as condições…

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