Processo 1059057-49.2025.8.26.0100

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1059057-49.2025.8.26.0100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1059057-49.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Stefano & Silva - Consultoria e Corretagem de Seguros Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. STEFANO SILVA - CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA opôs embargos à execução em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 1043731-49.2025.8.26.0100. Alega o embargante, em síntese, a inexigibilidade dos valores cobrados pela embargada, consistentes em mensalidades relativas aos meses de novembro e dezembro de 2023, além de multa ou prêmio complementar decorrente do cancelamento do contrato antes do prazo de 12 meses, tudo no valor atualizado de R$ 32.091,70. Esclarece que ingressou espontaneamente nos autos, antes de sua citação, após tomar conhecimento da ação executiva em consulta ao sítio eletrônico do TJSP. Requereu, de início, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ao fundamento de que a execução estaria fundada em título inexigível, pois a dívida decorreria de cobrança indevida de aviso prévio e de multa por cancelamento antecipado do contrato de plano de saúde. Argumentou que tais cobranças teriam sido declaradas ilegais na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, com efeitos erga omnes, posteriormente observada pela RN nº 455/2020 da ANS. Entende, por isso, estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante do risco de constrição patrimonial em execução que reputa fundada em débito inexistente. No mérito, afirmou que, embora o contrato tenha sido formalmente celebrado como plano coletivo empresarial, sua natureza real seria de plano familiar ou falso coletivo, pois destinado a membros de uma mesma família. Com base nessa premissa, invocou a aplicação das normas protetivas dos contratos individuais e familiares, em especial o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, bem como a Súmula 94 do TJSP, segundo a qual a ausência de pagamento da mensalidade não autoriza, por si só, a rescisão unilateral do contrato sem prévia notificação do devedor para purga da mora. Aduziu, ainda, que em meados de novembro de 2023 entrou em contato com a embargada para tentar reduzir o valor da mensalidade e, diante da negativa, solicitou o cancelamento do plano, recebendo confirmação positiva do atendente. Alegou que não foi informada de que haveria cobrança de mais duas mensalidades a título de aviso prévio e sustentou a abusividade da cláusula contratual que exigiria notificação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 60 dias. Afirmou, também, que não utilizou os serviços após o período cobrado, destacando que o extrato de utilização juntado na execução indicaria último uso em 30/10/2023. Impugnou especificamente a cobrança do prêmio complementar, no valor indicado na inicial dos embargos, sustentando que a penalidade por cancelamento antes do prazo mínimo de permanência também teria sido atingida pela decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que afastou a validade de cláusulas de fidelização em contratos coletivos de plano de saúde. Requereu, ao final, a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos às mensalidades de novembro e dezembro de 2023 e ao prêmio complementar, com extinção da execução correlata, condenação da…

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