Processo 1059066-14.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1059066-14.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059066-14.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BAHIA GRES INDUSTRIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA SMITH PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA40228 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela BAHIA GRÉS INDUSTRIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual questiona a exigibilidade e a legalidade dos encargos incidentes sobre débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 03.1416.605.0000689-76, objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 1056291-60.2022.4.01.3300. Alega a parte autora que firmou com a CEF, em 25/06/2020, contrato de crédito destinado a capital de giro empresarial, no valor de R$ 52.092,48, com prazo de 36 meses, sustentando que, após a contratação, verificou a cobrança de encargos que reputa abusivos, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de seguros, alegada venda casada e exigência de garantias excessivas. Sustenta a autora que a taxa efetivamente aplicada divergiu da pactuada, afirmando que os encargos cobrados superariam os parâmetros por ela reputados adequados, conforme parecer técnico contábil juntado à inicial. Aduz a existência de valores pagos a maior e defende a revisão contratual com recálculo da dívida, bem como a repetição do indébito. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais e a vedação da capitalização de juros nos moldes narrados na petição inicial. Requereu a concessão de tutela de urgência para efetuar pagamentos ou depósitos judiciais com base nos valores indicados em seu parecer técnico, bem como que a ré se abstenha de promover medidas executivas, de proceder à inscrição em cadastros restritivos e de adotar providências constritivas relacionadas ao contrato discutido, sob pena de multa diária. Requer, ao final, a procedência da demanda para revisão e/ou anulação das cláusulas impugnadas, adequação dos encargos remuneratórios, restituição dos valores alegadamente pagos indevidamente, concessão da gratuidade da justiça e condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. A ação foi inicialmente distribuída para a 16ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, que declinou da competência para este Juízo onde já tramitava a Execução de Título Extrajudicial nº 1056291-60.2022.4.01.3300 (ID 1669531960). Acostada aos atos cópiada decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal desta Seção Judiciária, nos autos da Ação Ordinária nº 1020079-06.2023.4.01.3300, extinguindo parcialmente o feito, sem resolução do mérito, em relação aos contratos de nº 03.1416.606.0000223/03, 1416.605.0000689.76 e 141600300005657. Diferida a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento à apresentação da contestação (ID 1931081666). Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (ID 2011515651), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, impossibilidade de revisão contratual e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, a ré sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi celebrada no valor de R$ 52.092,48, em 36 parcelas de R$ 1.854,15, com taxa prefixada de 0,30725% ao mês, mediante utilização…

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