Processo 1059089-82.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1059089-82.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1059089-82.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ELIZIO BARRAL FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON ROGERIO PINTO LEAO - MG50515-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): CARLOS ELIZIO BARRAL FERREIRA NILSON ROGERIO PINTO LEAO - (OAB: MG50515-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463604738) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059089-82.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059089-82.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ELIZIO BARRAL FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON ROGERIO PINTO LEAO - MG50515-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059089-82.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ELIZIO BARRAL FERREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Carlos Elízio Barral Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 23123.001489/2021-89. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da indiciação realizada no PAD/MEC, por incompetência da Comissão Processante, ausência de conexão entre os fatos a ele imputados e atos atribuídos ao ex-Reitor da UFJF, parcialidade/pessoalidade da comissão, violação ao devido processo legal e duplicidade de apuração administrativa. Invoca, ainda, a existência de decisão anterior que teria reconhecido plausibilidade da tese de incompetência do MEC, bem como documentos oriundos de apuração no âmbito da UFJF que teriam concluído por sua exculpação. A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que as informações prestadas pela autoridade impetrada e os fundamentos adotados pelo Juízo de origem teriam enfrentado suficientemente a matéria, acrescentando que o apelante teria apenas reiterado argumentos da inicial. O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pela não intervenção, por não identificar interesse público que exigisse pronunciamento de mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059089-82.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ELIZIO BARRAL FERREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se o ato de indiciação praticado no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 23123.001489/2021-89 padece de ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança, especialmente em razão da alegada incompetência do Ministério da Educação para conduzir a persecução disciplinar, da ausência de conexão entre os fatos imputados ao impetrante e aqueles atribuídos ao então Reitor da…

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