Processo 1059123-05.2020.8.26.0100

TJSP • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1059123-05.2020.8.26.0100
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1059123-05.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Serviço Social da Indústria - Sesi - Embargdo: Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda - Vistos etc. I Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 21864/21868, que, nos autos do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, determinou o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1275, pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada é omissa, na medida em que deixou de proceder à adequada distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a controvérsia afetada ao Tema 1275 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que torna indevida a suspensão do processo. Ademais, alega a existência de contradição no r. decisum, porquanto o objeto do Tema 1275/STJ encontra-se circunscrito às contribuições destinadas ao SENAI, com fundamento em diploma normativo específico (Decreto-Lei nº 4.048/42), ao passo que a contribuição devida ao SESI possui base legal diversa, consubstanciada no Decreto-Lei nº 9.403/46. Os embargos, data venia, não merecem acolhimento. Inexiste, à evidência, vícios de omissão ou contradição a serem sanados na decisão embargada, que apreciou a matéria em discussão de acordo com a jurisprudência aplicável. De todo modo, com vistas a afastar eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional, confira-se o que restou consignado no decisum impugnado: [...] Os autos versam sobre matéria afeta ao Tema Repetitivo nº 1.275, do Superior Tribunal de Justiça, em que será decidido se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias. Segundo os acórdãos afetados (EREsp 1793915/RJ, EREsp 1997816/RJ, REsp 2034824/RJ, REsp 2170082/SP e REsp 2170092/SP), verifica-se que restou determinado pelo STJ a Suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). Destaque-se que o referido Tema nº 1.275 se aplica às entidades paraestatais do Sistema S, de modo que a legitimidade do SESI também será objeto de análise pela sistemática dos Recursos Repetitivos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO Decisão que determina o sobrestamento do recurso especial que versa sobre matérias submetidas ao rito dos recursos repetitivos Hipótese que se amolda ao Temas 1275/STJ Suspensão do recurso, em prestígio à segurança jurídica. Agravo não provido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2092695-65.2025.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Pedido de sobrestamento do feito para se aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1275/STJ - R. decisão de indeferimento em primeiro grau Pretensão de reforma Possibilidade - Tema que abrange as entidades paraestatais do "Sistema S" (SESI/SENAI), conforme esclarecido em sede de embargos de declaração Necessidade de suspensão do processo até o seu…

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