Processo 1059132-91.2023.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1059132-91.2023.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1059132-91.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE MORUM SANTOS - DF69050-A e CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A e HENRIQUE MORUM SANTOS - DF69050-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA CESAR CHINAGLIA MENESES - (OAB: SP384743-A) HENRIQUE MORUM SANTOS - (OAB: DF69050-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456549757) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059132-91.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059132-91.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE MORUM SANTOS - DF69050-A e CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A e HENRIQUE MORUM SANTOS - DF69050-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059132-91.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059132-91.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Empresa Brasileira de Estacionamentos Ltda e União Federal apelam da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de anulação das Certidões de Dívida Ativa n. 50.6.16.019033-06 e 50.7.16.004085-97, nas quais se discute a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Em sede de embargos de declaração, o magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente o recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios anteriormente imposta à parte autora, sob o fundamento de que o débito tributário já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969. A parte autora, em suas razões recursais, sustenta a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo das mesmas contribuições. Argumenta que tais valores não integram o conceito de faturamento ou receita bruta, por serem montantes destinados ao Estado e não ao patrimônio da empresa, buscando a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral. Sem contrarrazões contra o apelo da autora. A União Federal, em seu apelo, insurge-se exclusivamente contra o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Alega que o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 substitui os honorários apenas nos embargos à execução, não se aplicando à ação anulatória autônoma, sustentando violação ao art. 85 do Código de Processo Civil. Intimadas, apenas a Empresa Brasileira de Estacionamentos Ltda apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença quanto aos honorários, sob o argumento de que a natureza da ação anulatória proposta equivale à dos embargos do devedor, uma vez que o débito já possui o encargo legal cuja finalidade é remunerar a inscrição e cobrança da dívida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª…

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