Processo 1059156-22.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1059156-22.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1059156-22.2023.4.01.3300 AUTOR: JURALDO DOS SANTOS MAXIMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, objetivando provimento jurisdicional que reconheça tempo comum e especial, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, formulado em 14/06/2023. De início, rejeito a alegada necessidade de que a parte autora renuncie ao valor excedente ao teto de alçada do Juizado Especial Federal, como pretendido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), porquanto não carreia aos autos elementos capazes de demonstrar que, de fato, o proveito econômico da demanda superaria, quando do ajuizamento, o montante de sessenta salários-mínimos, que define a competência deste Juízo. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil. Ao cerne da irresignação. Compulsando atentamente os presentes autos, bem se percebe que o autor intentara a ação tombada sob o n. 0042199-36.2018.4.01.3300, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.454.358-6), requerido em 01/02/2018, a partir do reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 09/05/1988 a 27/02/1989, 01/03/1989 a 05/08/1992 e 07/05/1997 a 01/02/2018 (DER - Data de Entrada do Requerimento). Naquela demanda, a sentença proferida reconhecera a especialidade tão somente do período de 09/05/1988 a 27/02/1989 – afastando a especialidade dos demais períodos –, computando tempo total de contribuição insuficiente para a jubilação. Irresignado, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) interpôs recurso inominado, ao qual se negara provimento. Dessa forma, tendo transitado em julgado o acórdão proferido naqueles autos, conforme certidão registrada sob o ID n. Id 2251799303, resta configurada a coisa julgada parcial. Assim, sobeja analisar nesta demanda tão somente o período comum de 03/02/1986 a 26/02/1987, bem assim a alegada especialidade em relação aos períodos de 09/11/1987 a 15/03/1988 e a partir de 02/08/2018. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, inciso I da Constituição Federal de 1988, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20/1998, é devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, sem exigência de preenchimento de requisito etário. A Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, por sua vez, modificou a redação da mencionada norma, que passou a consignar: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados