Processo 1059204-74.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1059204-74.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIAM PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WILLIAM PEREIRA JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - (OAB: RJ199721-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457958708) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059204-74.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059204-74.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIAM PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1059204-74.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por WILLIAM PEREIRA contra sentença (Id 278172257 - pág. 1 a 4) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJDF, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta pelo autor em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o autor, militar inativo, recebe adicional de habilitação no percentual de 20%, por ter sido enquadrado na categoria de militar com curso de aperfeiçoamento; para fazer jus ao adicional no percentual máximo de 42%, deveria demonstrar a realização de curso de altos estudos categoria I, nos termos da Lei 13.954/2019 e da Portaria do Comando do Exército 1.443/2021; concluiu o juízo que os diferentes percentuais são distribuídos pelo tipo de aperfeiçoamento e não pelas patentes, sendo inviável o acolhimento do pedido por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Em suas razões recursais (Id 278172260 - pág. 1 a 9), o apelante alega, em síntese, que a sentença padece de error in procedendo e julgamento extra/citra petita por não ter apreciado o pedido de tutela liminar de evidência formulado na inicial. Argumenta que o índice de 42% do adicional de habilitação é outorgado de forma genérica aos militares de alta patente, sem a necessidade de avaliação prévia de desempenho pessoal ou cumprimento de metas. Sustenta haver lacuna legislativa e violação ao princípio da isonomia. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido, ou a conversão do julgamento em diligência para intimação da União quanto aos critérios de avaliação, ou ainda a anulação da sentença com retorno dos autos à origem. Contrarrazões apresentadas (Id 278172262 - pág. 1 a 2), nas quais a UNIÃO FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o juízo de origem procedeu a um exame detalhado da questão, não tendo o apelante trazido nenhum fato novo ou argumento de ordem jurídica capaz de fundamentar a reforma da decisão. Requer, pelo efeito devolutivo, o prequestionamento das matérias ventiladas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1059204-74.2020.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os…
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