Processo 1059242-56.2025.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059242-56.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZA CARVALHO SILVA ARAUJO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A relação jurídica estabelecida entre as partes reveste-se de inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva, bastando ao consumidor demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Desse modo, a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos vícios e defeitos decorrentes da prestação do serviço bancário. Sem embargo, constitui excludente de responsabilidade, por rompimento do nexo causal, a comprovação da inexistência do defeito, da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. A autora sustenta nunca ter contratado os seis ajustes descritos na inicial, pleiteando a declaração de inexistência das relações contratuais, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. No tocante aos empréstimos consignados (contratos nº 9472604, 1696469, 163834110000321007, 6478050 e 163834110000416300), a prova dos autos não ampara a tese autoral de desconhecimento. Quanto ao Empréstimo 1 (contrato nº 9472604, benefício de aposentadoria nº 186.368.410-4), o extrato bancário da conta da autora (ID nº 2241001442) registra, em 29/01/2025, o crédito de R$ 1.539,31 a título de "CRED EMPREST CONSIGNADO", valor que corresponde exatamente ao montante liberado naquele contrato, conforme o histórico de empréstimos do INSS (ID nº 2221958896). Em relação aos demais contratos, verifica-se, pelo histórico de empréstimo consignado do INSS (ID nº 2221958896 e 2221958963), que cada um deles foi objeto de sucessivos refinanciamentos ao longo dos anos, gerando novos créditos em conta em cada renovação, todos confirmados pelos extratos bancários juntados pela CEF. O contrato nº 1696469 (benefício de aposentadoria, iniciado em 05/2022, parcela de R$ 39,20) foi refinanciado em 11/11/2024, dando origem ao contrato nº 9152014, cujo crédito de R$ 263,89 consta do extrato bancário de 11/11/2024 (ID nº 2241001398). Já o de nº 163834110000321007 (benefício de aposentadoria, iniciado em 07/2018, parcela de R$ 79,64) foi sucessivamente refinanciado, gerando os contratos nºs 433053, 8053003, 9012234 e, por último, 10124773, sendo que o crédito do último refinanciamento, em 04/08/2025, no valor de R$ 294,27, consta do extrato bancário (ID nº 2241001839). O negócio firmado sob o nº 6478050 (benefício de pensão por morte nº 165.141.497-9, iniciado em 03/2023, parcela de R$ 34,39) foi refinanciado em 30/12/2024, dando origem ao contrato nº 9300413, com crédito de R$ 133,40 registrado no extrato bancário de 30/12/2024 (ID nº 2241001410). O contrato nº 163834110000416300 (benefício de pensão por morte, iniciado em 07/2019, parcela de R$ 93,60) foi sucessivamente refinanciado, gerando os contratos nºs 458179, 8052734, 9012216 e, por último, 10124808, com crédito do último refinanciamento de R$ 264,15 em 04/08/2025 registrado no extrato bancário (ID nº 2241001839). Não se trata, portanto, de mera…
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