Processo 1059252-23.2026.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1059252-23.2026.4.01.3400
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059252-23.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: LEONARDO MURADA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO NOVATO CURADO FILHO - DF35907 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, em cumprimento provisório de sentença, ajuizada por LEONARDO MURADA OLIVEIRA contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÕES DE EVENTOS e UNIÃO FEDERAL objetivando: “a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a União Federal (1ª Executada) proceda à imediata nomeação e posse do Exequente, garantindo sua participação no cronograma de início de exercício em junho/2026, sob pena de multa diária (astreintes);”. A parte autora relata que a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no processo originário, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e reconhecer a nulidade do ato administrativo que invalidou sua autodeclaração como candidato negro, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame na condição de cotista, observada a ordem de classificação e as demais exigências editalícias. Consta dos autos que o acórdão indicado como título executivo provisório, juntado sob o Num. 2261265960, foi proferido de forma unânime, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo que excluíra o candidato do sistema de reserva de vagas raciais, com determinação de prosseguimento no concurso na condição de cotista. Verifica-se, ainda, que o resultado final do concurso foi homologado por meio do documento juntado sob o Num. 2261265563, no qual o exequente figura como candidato aprovado na lista de candidatos negros do Cargo 1 — Especialidade Geral, na 3ª colocação, com nota final 414,83, constando a anotação de candidato sub judice. O mesmo documento demonstra, portanto, que o candidato logrou êxito nas fases do certame, inclusive na etapa final correspondente ao curso de formação, remanescendo, neste momento, a análise acerca da viabilidade de sua inclusão no fluxo de nomeação e posse, sempre observada a ordem de classificação e as demais exigências legais e editalícias. É o necessário. Decido. O cumprimento provisório encontra amparo nos arts. 516, III, 520 e 536 do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação cuja efetivação se pretende decorre de acórdão proferido pelo Tribunal competente, ainda não transitado em julgado, mas dotado de eficácia executiva provisória, inexistindo, até este momento processual, notícia de atribuição de efeito suspensivo apto a obstar a execução do julgado. O próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar requerimento incidental formulado nos autos da apelação, consignou que, após o julgamento do recurso, eventual pretensão de cumprimento provisório deveria ser apresentada perante o juízo de origem, nos termos do art. 516, III, do CPC, cabendo a este Juízo a adoção das providências executivas que entender pertinentes. Assim, sob o aspecto processual, é cabível o exame da tutela de urgência formulada no presente cumprimento provisório. Nesse sentido, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. O acórdão exequendo, juntado sob o Num. 2261265960, reformou a sentença de improcedência para reconhecer a nulidade do ato administrativo que invalidou a autodeclaração racial do exequente, assegurando-lhe o direito…

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