Processo 1059287-88.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1059287-88.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VALERIA DE CASSIA RODRIGUES MEDEIROS SEVERO ADVOGADO(A) : VÍTOR TEMPONE GOMES PAIZANTE (OAB MG232913) ADVOGADO(A) : BERNARDO TEMPONE GOMES PAIZANTE (OAB MG227208) SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Valéria de Cássia Rodrigues Medeiros Severo , servidora pública estadual ocupante de dois cargos efetivos de Professor de Educação Básica, em face do Estado de Minas Gerais . A autora, nomeada para o cargo em comissão de Diretora de Escola, busca o reconhecimento do seu direito à opção remuneratória prevista no art. 23, §1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, bem como a condenação do Réu ao pagamento das diferenças retroativas. Alega que a Administração Pública a impede de exercer tal opção com base na Orientação de Serviço SG nº 02/2015, que, segundo sustenta, extrapola seu poder regulamentar ao criar restrição não prevista em lei. O Estado de Minas Gerais, em contestação, defende a legalidade de sua conduta. Argumenta que a norma em questão tem caráter compensatório e se destina apenas a servidores com um único cargo, cuja jornada é ampliada ao assumir a direção. Sustenta que a aplicação da norma à autora geraria enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia, e que a Orientação de Serviço apenas explicitou a correta interpretação teleológica da lei. A autora apresentou impugnação, rebatendo os argumentos do Réu e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se a restrição imposta pela Orientação de Serviço SG nº 02/2015 a um direito remuneratório previsto em lei é válida. A resposta é negativa. DA PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANÁLISE DO DISPOSITIVO LEGAL O pilar do Direito Administrativo brasileiro é o princípio da legalidade estrita, segundo o qual a Administração Pública só pode agir nos estritos limites do que a lei autoriza. Atos infralegais, como decretos, portarias ou orientações de serviço, servem para dar fiel execução à lei, mas jamais para inovar no ordenamento jurídico, restringindo direitos ou criando obrigações nela não previstas. O dispositivo legal que fundamenta o direito da parte Autora é o art. 23, §1º, da Lei Estadual nº 21.710/2015, cuja redação é de clareza solar: Art. 23 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola ou de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004 , poderá optar: I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão; II - pela remuneração do cargo de provimento efetivo acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão. § 1º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com carga horária semanal de 24 horas nomeado para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola poderá optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão. § 2º - O acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, bem como o acréscimo equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo de provimento efetivo a que se refere o § 1º, não se incorporarão à remuneração nem servirão de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, ressalvada a…
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