Processo 1059292-24.2020.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1059292-24.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório FRANCISCO FERREIRA DE JESUS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento – DER, em 30/05/2012, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. Sustenta que os períodos de 12/11/1984 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 02/12/1998 já foram reconhecidos administrativamente como especiais pelo INSS, remanescendo controvertidos os períodos de 03/12/1998 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 30/04/2012. Alega que, nos períodos controvertidos, exerceu atividades exposto, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos, especialmente ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, bem como a agentes químicos. Requereu, assim, o reconhecimento da especialidade dos referidos lapsos, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER. Subsidiariamente, postulou a conversão dos períodos especiais em tempo comum pelo fator 1,4, para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A inicial foi instruída com documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, invocou o Tema 709/STF quanto à necessidade de afastamento do labor nocivo após a implantação da aposentadoria especial. No mérito, impugnou o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados, sustentando, em síntese, ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, insuficiência dos formulários apresentados, nulidade do PPP por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período, inadequação da metodologia de aferição do ruído e eficácia dos equipamentos de proteção individual. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações do INSS e reiterando que os PPP juntados comprovariam a exposição a ruído superior aos limites legais nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 30/04/2012. Requereu a procedência do pedido principal ou, subsidiariamente, a revisão do benefício mediante conversão do tempo especial em comum. Instada a especificar provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, por entender suficientes os documentos constantes dos autos, ressalvando, caso necessário, a expedição de ofício à Petrobras para apresentação do LTCAT referente ao período de 2004 a 2012. Posteriormente, foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, ao fundamento de que o PPP referente ao vínculo junto à Petrobras, no período de 01/01/2004 a 30/04/2012, não indicava os nomes e inscrições em CREA ou CRM dos responsáveis pelos registros ambientais e biológicos. Determinou-se, então, a intimação da parte autora para juntar LTCAT ou cópia retificada do PPP do referido vínculo, bem como documentação complementar, sob pena de desconsideração dos documentos. A parte autora informou ter solicitado o LTCAT à Petrobras e requereu prorrogação de prazo para juntada da documentação. Em seguida, juntou aos autos PPP retificado…
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