Processo 1059302-74.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059302-74.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICTOR BATISTELA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARQUIMEDES HONORIO SILVA - MG204466 POLO PASSIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VICTOR BATISTELA FERNANDES em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS (CORE-GO), na qual o autor alega que se filiou à autarquia ré em 19 de setembro de 2013, em razão de exigência profissional decorrente de aprovação em processo seletivo. Sustenta que, após cerca de dois meses, desligou-se da empresa em que trabalhava e teria solicitado, ainda naquele período, sua desfiliação do conselho profissional. Afirma que, apesar de não manter qualquer vínculo ou relação com a autarquia por mais de uma década, foi surpreendido, em dezembro de 2024, com notificação emitida pelo 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Caldas Novas/GO, referente a débitos no valor de R$ 4.506,47, relativos a anuidades dos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2024 e 2025. Relata que, diante do risco de protesto e considerando que ocupava cargo de confiança na Prefeitura de Caldas Novas, o qual exigia ausência de restrições em seu nome, realizou o pagamento integral do débito em 23 de dezembro de 2024, inclusive mediante empréstimo. Aduz, ainda, que em abril de 2025 passou a receber novas cobranças referentes à anuidade do exercício de 2025, além de notificações por e-mail e mensagens de WhatsApp, com advertências sobre possível inscrição em dívida ativa e execução fiscal. Sustenta a inexistência do vínculo após outubro de 2014, data de validade de sua cédula profissional, e, por conseguinte, a indevida exigência das anuidades posteriores. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos desde 2014, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em sede de análise liminar, foi proferida a decisão de ID 2215527897, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada e intimada, a autarquia ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 2219130309. Diante da inércia, decreto a revelia do CORE-GO, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É o relatório. Decido. Do pedido principal. A controvérsia central desta demanda exige o exame da natureza jurídica das anuidades devidas aos conselhos profissionais e, especialmente, a definição do seu fato gerador sob a égide do ordenamento jurídico vigente. Historicamente, a jurisprudência oscilou entre a exigibilidade baseada no registro profissional e aquela vinculada ao efetivo exercício da atividade fiscalizada. Todavia, com a promulgação da Lei nº 12.514/2011, que disciplina as contribuições devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, houve uma uniformização legislativa sobre o tema. O marco normativo estabelecido pelo referido diploma legal é inequívoco ao definir, em seu artigo 5º, o critério determinante para a cobrança das anuidades. Conforme o texto legal, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício profissional.…
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