Processo 1059304-90.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1059304-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ALYSSON PESSOA DE SALES ADVOGADO(A) : LEANDRO CAMARA COSTA (OAB MG158100) RÉU : DELTA AIR LINES INC ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB MG161854) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor adquiriu, sob o localizador CGTL4L, passagens aéreas internacionais para dois itinerários distintos: o primeiro, de Orlando a São Paulo, e o segundo, de Belo Horizonte a Orlando, com conexão em Guarulhos. Ao comparecer ao Aeroporto Internacional de Confins para iniciar o segundo itinerário, foi impedido de embarcar sob a alegação de que seu visto para ingresso nos Estados Unidos estaria vencido. Posteriormente, foi reacomodado nos mesmos voos do dia seguinte, chegando a Orlando com atraso aproximado de 24 horas. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$30.000,00 por danos morais. A DELTA AIR LINES INC. apresentou contestação no evento 30, arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que os trechos discutidos eram operados pela LATAM e que não participou da análise da documentação nem da negativa de embarque. A TAM LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação no evento 32. Defende a aplicação da Convenção de Montreal e sustenta que compete ao passageiro apresentar a documentação necessária à viagem internacional, que o impedimento decorreu da irregularidade do visto e que não houve dano moral indenizável. Impugnação às contestações apresentada no evento 34. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, conforme evento 35. É o resumo do necessário. Passo ao exame da preliminar. A DELTA AIR LINES INC. suscita sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não operava os trechos discutidos nem participou da negativa de embarque. A preliminar não merece acolhimento. A passagem foi emitida sob um único localizador, e o itinerário de Belo Horizonte a Orlando foi comercializado em regime de codeshare, com indicação de voos vinculados às duas companhias. Assim, a Delta integrou a relação contratual, sendo parte legítima para responder à demanda, de modo que a apuração de sua efetiva participação no fato e da existência de nexo causal entre sua atuação e o dano alegado constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Antes de passar à análise dos fatos, verifico que o caso em tela não se amolda ao tema 1417, da Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que levou à suspensão de todos os processos que possuam identidade temática com o Recurso Extraordinário em apreciação na Corte Superior. Em decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1560244 ED/RJ) interposto em face da decisão que determinou a suspensão nacional dos feitos, o Ministro relator assim esclareceu sobre o alcance da decisão: Assim, o impedimento de embarque fundado em suposta irregularidade documental do passageiro, não se enquadra no tema em análise na Corte Superior, não sendo caso de suspensão do processo. Passo ao exame do mérito. Os documentos demonstram que o autor adquiriu, sob o localizador CGTL4L, passagens para dois itinerários internacionais distintos. O primeiro compreendia os trechos Orlando–Atlanta e Atlanta–Guarulhos, operados pela Delta, e foi realizado sem intercorrências relacionadas à presente demanda. Já o segundo itinerário, previsto para 09/07/2025, compreendia…
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