Processo 1059316-90.2023.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1059316-90.2023.4.01.3900 AUTOR: ADAILTON PIRES DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de apresentar impedimento de longo prazo, viver em situação de vulnerabilidade social e não ter condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. A parte autora sustenta ser pessoa com deficiência em razão de cegueira monocular definitiva, decorrente de trauma ocular e complicações oftalmológicas iniciadas em 2014, circunstância que lhe teria ocasionado impedimento sensorial permanente e limitação funcional relevante para o exercício de sua atividade habitual de pescador artesanal. Em contestação, o INSS sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, defendendo inexistir situação de miserabilidade apta a justificar a intervenção estatal. A autarquia argumentou que o grupo familiar possuiria meios de prover a manutenção do autor, especialmente em razão do vínculo empregatício do filho Felipe Furtado Pires, cuja remuneração seria suficiente para afastar a hipossuficiência econômica alegada. Sustentou, ainda, que o benefício assistencial possui caráter subsidiário e excepcional, exigindo o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, inclusive renda familiar per capita inferior ao limite legal, além da comprovação de deficiência ou requisito etário. Requereu, ao final, a improcedência do pedido, com observância da prescrição quinquenal, compensação de valores eventualmente pagos e aplicação da SELIC nos consectários legais. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC) encontra amparo no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O Decreto nº 12.534/2025, publicado em 25 de junho de 2025, promoveu alterações na regulamentação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), especialmente ao revogar o art. 4º, §2º, incisos I e II, do Decreto nº 6.214/2007, dispositivo que anteriormente afastava a inclusão de valores provenientes de benefícios assistenciais e de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar per capita. Embora a nova regulamentação administrativa tenha passado a admitir o cômputo de tais valores para fins de aferição da renda familiar, cumpre observar que o decreto possui natureza meramente regulamentar, não podendo inovar no ordenamento jurídico ou restringir o alcance de direito social assegurado em lei. A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que disciplina o Benefício de Prestação Continuada, não estabelece a inclusão de benefícios assistenciais ou de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC. Nesse contexto, a consideração de valores oriundos do Programa Bolsa Família como renda familiar apta a descaracterizar a situação de vulnerabilidade…
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