Processo 1059323-59.2025.8.11.0001

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1059323-59.2025.8.11.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO N.: 1059323-59.2025.8.11.0001 Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo a penhora de quantia eventualmente encontrada nas contas ou aplicações financeiras das partes executadas, por meio do sistema online – SISBAJUD (Ids. 238486852 e 238486862). A penhora, de acordo com o artigo 835, do Código de Processo Civil, traz em sua ordem de preferência o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como critério para satisfação do crédito. O artigo 837, do Código de Processo Civil, ao possibilitar a requisição, por meio eletrônico, de informações sobre os ativos do executado e ainda determinar a indisponibilidade de valores, facilita a constrição, tornando o processo executivo mais eficaz. O dispositivo legal deve ser utilizado de imediato, desobrigando o exequente de exaurir todos os meios de penhora de bens para satisfação de seu crédito. Logo, a penhora via SISBAJUD é perfeitamente possível. Pelo exposto, com fundamento no artigo 837, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido retro, por conseguinte, DETERMINO a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada, da quantia de R$ 1.848,76 (mil oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), que eventualmente for encontrada em contas bancárias pertencentes às partes executadas (JOZIANE RODRIGUES SAMPAIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e JOAO VIANA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX). A partir de então: 1) SENDO A DILIGÊNCIA POSITIVA, designe-se audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95) e intimem-se as partes, consignando que o(s) devedor(es) poderá(ão), na oportunidade, oferecer embargos (art. 52, inciso IX), por escrito ou verbalmente. 2) SENDO A DILIGÊNCIA PARCIALMENTE POSITIVA, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito. 3) SENDO A DILIGÊNCIA NEGATIVA, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome das partes executadas, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito

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