Processo 1059326-23.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1059326-23.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1059326-23.2025.4.01.3300 AUTOR: MOACIR DOS SANTOS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie. Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, por meio da qual pretende a parte autora provimento que determine o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a ser acrescido ao benefício de aposentadoria por invalidez que titulariza desde 09/12/2021. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. A norma constante do artigo 45 do Decreto n. 3.048/99 dispõe que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observada a relação constante do Anexo I”. O referido Anexo I traz o rol das hipóteses de concessão do referido adicional, in verbis: 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A parte autora deveria, assim, comprovar estar enquadrada em uma das 9 (nove) hipóteses acima transcritas, para fazer jus ao pretendido adicional. Submetida a exame pericial, o(a) especialista consignou que a parte periciada apresenta insuficiência renal crônica, sendo submetida a hemodiálise três vezes por semana. Questionada acerca da necessidade de assistência permanente de terceiro, a i. Perita afirma que “Não, o requerente não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades habituais. O exame clínico mostra que ele possui boa mobilidade, força muscular preservada, e não há limitações que o impeçam de realizar suas atividades diárias. As atividades como higiene pessoal, alimentação, locomoção e administração de medicamentos podem ser realizadas de forma independente.” Em que pese o quanto consignado em prova pericial judicialmente produzida, que, a princípio, indicaria a ausência de demonstração acerca da necessidade de acompanhamento de terceiros para a realização da totalidade de suas tarefas diárias, não fazendo, assim, jus ao acréscimo pretendido, o exame atento dos autos, revendo, inclusive, entendimento anteriormente esposado, conduz a diversa conclusão. Senão vejamos. Com efeito, apesar de, segundo afirmado pela expert, o acionante não necessitar de assistência de uma terceira pessoa para as atividades habituais, restou igualmente demonstrado que o autor se submete três vezes por semana a sessões de hemodiálise (Ids 2204470298 e 2225595927). Assim, diante da gravidade da doença de que é portador o demandante, além dos efeitos colaterais decorrentes do tratamento (hemodiálise) a que se submete, repise-se, 03 (três) vezes por semana,…

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