Processo 1059334-65.2025.8.11.0041

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1059334-65.2025.8.11.0041
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1059334-65.2025.8.11.0041. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT REQUERIDO: SANTIAGO BARBEARIA E LAVA CAR LTDA, KEZYA DAMACENO ROCHA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória que objetiva constituir em título executivo dívida representada em prova escrita que acompanha a inicial. Devidamente citado, o demandado opôs embargos monitórios alegando excesso na cobrança decorrente da utilização de índices de correção e juros remuneratórios abusivos. Houve impugnação, refutando todos os pontos arguidos pelos embargantes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito da questão. Da gratuidade Inicialmente, destaco que é princípio básico em direito que cabe à parte comprovar o quanto alegado. Ademais, nos caso de pessoa jurídica, exige-se, além da declaração de hipossuficiência, a efetiva comprovação da insuficiência financeira. Quanto à pessoa física, ainda que a Lei nº 1.060/50 se restrinja à simples declaração de hipossuficiência, é fato que a Constituição Federal exige a comprovada insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). No caso em questão, sequer fora juntada declaração de hipossuficiência para subsidiar o pedido. Se não bastasse, o pedido veio desacompanhado de documentação apta a demonstrar a insuficiência financeira para suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento da sua manutenção, tais declaração de imposto de renda, livro caixa apontando faturamento e endividamento, ou outros documentos nesse sentido, motivo pelo qual, indefiro o pedido em questão. DO MÉRITO Das alegadas cobranças indevidas, percentuais acima dos previstos e excesso na cobrança Ao opor os embargos a presente ação monitória, o devedor alegou diversos pontos que, na sua opinião, acabam por aumentar, indevidamente, o valor cobrado a ponto de resultar em excesso, mas, no entanto, no decorrer da sua petição, não apontou de que forma tais fatores teriam sido aplicados indevidamente pelo autor ao propor a presente ação. Ou seja, cabia ao embargante demonstrar, de forma categórica e expressa, o equívoco da parte autora a caracterizar cobrança indevida, ou no caso, excessiva, já que, para todos os efeitos, a utilização de juros, taxas e/ou encargos não previstos, ou a aplicação acima do pactuado, resulta em cobrança excessiva, a exigir, portanto, que a parte devedora aponte o montante que entende devido. Essa é a previsão do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC, veja-se: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Acerca do tema, eis o…

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