Processo 1059404-15.2024.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1059404-15.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDENILSON LIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DELMONDES DA SILVA - MA26102, FRANCISCO WILLIAM DE AMORIM DO NASCIMENTO - MA23667 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO - 2026 SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. O auxílio por incapacidade temporária é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica. Já o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Acontece que o benefício de auxílio-acidente não está submetido a período de carência, na forma do art. 26, I, da Lei 8.213/91. Em consequência, resulta que os requisitos para a percepção do auxílio-acidente são a redução definitiva da capacidade de trabalho para a profissão habitualmente exercida após a consolidação das sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza e a qualidade de segurado. A teor das informações constantes do laudo médico apresentado, o requerente não apresenta incapacidade para o labor. No entanto, observa-se que o perito atestou que a sequela do autor provocou redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional que o demandante exercia, situação que preenche o requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei n.º 8.213/91[1]. Quanto à qualidade de segurado, observa-se que a parte autora não preencheu tal requisito. Em sede de julgamento sob o rito do recurso repetitivo, de observância que entendo ser vinculante, o STJ definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). O caráter vinculante da tese estabelecida no julgamento de recurso especial submetido ao rito repetitivo, hoje expressamente prevista no art. 927, III, art. 985 e no art. 1.040, ambos do novo CPC, já encontrava apoio na interpretação finalística do art. 543-C do CPC de 1973, introduzido em 2008 pela Lei nº 11.672, cuja regulamentação está, em linhas gerais, reproduzida nos arts. 1.036 e seguintes do CPC vigente, em especial nos seus arts. 1.040 e 1.041. Em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso…
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