Processo 1059417-78.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1059417-78.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Em segredo de justiçaAutor

Polo Passivo

Em segredo de justiçaRéu

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1059417-78.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VALTEIR SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO VÍTOR REZENDE (OAB SC060935) DECISÃO Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Ressalvado o entendimento desta Magistrada relativamente à competência do foro do consumidor para ajuizamento da presente ação, principalmente em se considerando que a parte autora tem domicílio em Jacundá/PA, e que seu procurador é inscrito na OAB de Santa Catarina, sem comprovação de inscrição suplementar em Minas Gerais, mas considerando que a demanda foi recebida pelo MM. Juiz que presidia o feito, passo à decisão adequada ao andamento do feito. Primordialmente, observa-se que a procuração juntada aos autos foi assinada por plataforma digital não certificada pelo ICP-Brasil. Registro que, submetido a análise perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (in https://verificador.iti.gov.br), não houve reconhecimento da assinatura digital constante do instrumento de procuração que acompanha a exordial. Registro que a análise sobre a regularidade das assinaturas contidas no instrumento de transação decorre do que estabelece o art. 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei n.º 11.419/06, que dispõe que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No entanto, não se pode perder de vista que a Medida Provisória n.º 2.200-2, responsável por instituir a ICP-Brasil, órgão responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de aplicações que utilizam certificados digitais e transações e documentos em forma eletrônica, também dispõe, no §2º do art. 10, que “o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Daí, o que se tem é que as assinaturas eletrônicas presumem-se válidas quando utilizado o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. E, quando não utilizado este, mas a identidade eletrônica for emitida por uma autoridade certificadora privada (AC Privada), ambas as partes devem admitir como válido este meio para ser possível comprovar a autoria. No caso dos autos, contudo, o que se verifica é que a assinatura eletrônica não foi emitida por autoridade certificadora privada, sendo que o link indicado no documento intitulado "Protocolo de Assinatura", juntado aos autos pelo autor, remete ao site da OAB, com mera indicação do mesmo hash por ele indicado, não se prestando, portanto, a atribuir ao documento a necessária regularidade. Sendo assim, DETERMINO seja o autor intimado para, em 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos nova procuração que, considerando as peculiaridades do caso, deverá ser apresentada com firma reconhecida. Sobre a possibilidade de exigência de procuração com firma reconhecida e outros documentos para comprovar a legitimidade da propositura da ação, inclusive, citemos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ÓBICES AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão…

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