Processo 1059439-42.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1059439-42.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1059439-42.2025.8.11.0041 REQUERENTE: MARIO SERGIO CORASSA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Mario Sérgio Corassa em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde (MT Saúde), objetivando o fornecimento imediato e contínuo do fármaco antineoplásico Darolutamida (comercialmente denominado Nubeqa®) 300 mg (na dosagem prescrita), bem como a condenação da autarquia requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais). Narra o autor, servidor público estadual aposentado de 61 anos de idade, ser beneficiário do plano MT Saúde. Aduz que foi diagnosticado em novembro de 2024 com Neoplasia Maligna de Próstata de alta agressividade (Adenocarcinoma acinar usual, CID 10: C61, Gleason 8 na biópsia transretal e PSA inicial de 57). Foi submetido a prostatectomia radical robótica e linfadenectomia pélvica, porém o seu nível de PSA não zerou após a intervenção, mantendo-se no patamar de 11. Prossegue afirmando que, em 14 de maio de 2025, realizou exame de imagem PET-CT com PSMA-18F, o qual detectou lesão nodular no leito cirúrgico prostático, linfonodos na pelve e lesão focal osteoesclerótica no ísquio direito, caracterizando cientificamente um quadro de Câncer de Próstata Metastático Sensível à Castração (CPSCm). Diante da gravidade, o médico assistente prescreveu tratamento oncológico com "esquema Triplet", que consiste na associação de Docetaxel, Darolutamida e castração bioquímica (ADT), embasado nos resultados de sobrevida global do estudo clínico de Fase 3 ARASENS. Sustenta que o médico assistente de Cuiabá, referendou a prescrição, destacando o caráter de extrema urgência e alertando que o atraso no início do tratamento acarretará perda de benefício clínico, progressão rápida das metástases e risco de óbito precoce. Todavia, submetido o pleito administrativamente à autarquia requerida, houve o indeferimento sob a justificativa de que o medicamento não possui previsão de cobertura em seu Rol de Medicamentos Oncológicos, apontando a existência de alternativas terapêuticas na tabela interna para o mesmo contexto clínico, especificamente o Acetato de Abiraterona e a Enzalutamida. A petição inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência pleiteada foi deferida para determinar o fornecimento imediato da medicação, sob pena de medidas coercitivas. Devidamente citado, o MT Saúde apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência da Súmula 608 do STJ; a ausência de cobertura regimental para o fármaco Darolutamida por força da exclusão de medicamentos domiciliares prevista no Decreto Estadual nº 5.729/2005; a existência de alternativas terapêuticas eficazes e cobertas pelo plano; a inocorrência de danos morais; e a necessidade de proteção ao equilíbrio financeiro-atuarial do sistema de autogestão. O autor manifestou-se em réplica rebatendo as preliminares e defendendo a incidência da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS nº 577/2023. Em sede de emenda à inicial, requereu a concessão da justiça gratuita devido ao alto custo do…

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