Processo 1059446-34.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1059446-34.2025.8.11.0041. REQUERENTE: WEVERSON DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela (implícito no histórico administrativo), ajuizada por WEVERSON DE ALMEIDA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada. Em sua peça de ingresso, narra o autor, em apertada síntese, ser titular da Unidade Consumidora (UC) nº 6/418327-3 e que, buscando eficiência energética e sustentabilidade, instalou sistema de microgeração fotovoltaica em sua residência. Alega que a Requerida deixou de proceder à escorreita compensação da energia injetada na rede nos meses de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, o que culminou em faturas dissonantes da realidade de consumo da unidade, atingindo o montante de R$ 890,09 (oitocentos e noventa reais e nove centavos0 no período inicial. Informa que buscou o auxílio do PROCON Municipal de Cuiabá em fevereiro de 2025, ocasião em que foi determinada a suspensão/bloqueio das cobranças contestadas até a resolução do litígio administrativo. Malgrado a referida ordem, afirma que a concessionária ré não apenas manteve as cobranças, como procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia 27 de maio de 2025. Aduz que, sob coação da interrupção de serviço essencial, foi compelido a parcelar o débito indevido e pagar taxas de religação, sofrendo ainda a antecipação de parcelas que deveriam vencer apenas em julho de 2025. Pugna, ao final: a) a declaração de inexistência dos débitos de dezembro/2024 a maio/2025; b) o cancelamento dos parcelamentos; c) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.940,66 (quatro mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos); d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e e) a determinação para correta compensação futura dos créditos de energia solar. Instruiu a inicial com documentos. Por decisão de ID 199690048, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A audiência de conciliação designada perante o CEJUSC (ID 210057316) restou prejudicada ante a ausência da parte autora, que posteriormente peticionou (ID 211646552) justificando o não comparecimento por falhas técnicas no link de acesso à sala virtual, acostando capturas de tela (ID 211646554). Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (ID 212573937). No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, aduzindo que as leituras refletem o consumo real da unidade. Argumenta que o sistema fotovoltaico apenas compensa o excedente injetado e que, no período em questão, o consumo do autor superou a geração. Juntou Laudo de Aferição do Medidor (ID 212573940), emitido pelo IPEM/INMETRO, atestando a regularidade metrológica do equipamento. Defende a ausência de ato ilícito, a improcedência do dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé. Impugnação à contestação encartada sob o ID 216879449, onde o autor reitera os termos da inicial e destaca o descumprimento da ordem do PROCON. Instadas a especificarem provas (ID 216891962), ambas…
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