Processo 1059480-69.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1059480-69.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1059480-69.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : GLEBER ALEXANDRO GAIOTO BOVOLON (OAB SP488129) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos.   Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes.    Narra a parte autora que, em 07/04/2026, o perfil @carolporto.2, o qual utilizava profissionalmente, foi subitamente desabilitado do Instagram, por suposta prática de “fraude e enganação”, sem indicação da conduta específica que teria ensejado a medida.    Afirma que a desativação ocorreu de forma unilateral, sem prévia notificação ou oportunidade de defesa, apesar de utilizar a plataforma como instrumento de trabalho e única fonte de renda, mediante realização de parcerias comerciais e ações publicitárias.    Defende que a requerida falhou na prestação do serviço ao promover o bloqueio arbitrário da conta e ao não fornecer esclarecimentos ou solução adequada após as tentativas administrativas realizadas, e que a acusação indevida e a perda de acesso ao perfil lhe ocasionaram prejuízos profissionais e abalo moral.    Ao final, requereu que seja determinado que a ré proceda com a manutenção da conta ativa e recuperação integral do conteúdo e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.   A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, por ausência de demonstração da probabilidade do direito.   A parte ré apresentou contestação, sustentando que não tem ingerência direta sobre as plataformas. Alegou também que o autor aderiu voluntariamente aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, os quais autorizam a aplicação de restrições, suspensão e desativação de contas em caso de violação das regras internas. Defendeu que a indisponibilização das contas decorreu do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo qualquer arbitrariedade ou ilicitude. No tocante aos danos morais, afirmou inexistirem os requisitos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito, dano e nexo causal, sustentando que os fatos configurariam mero dissabor cotidiano.    Foi realizada a audiência de conciliação, em que a tratativa de composição restou frustrada. Na mesma ocasião, o autor requereu prazo para apresentação de impugnação e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.   A parte autora apresentou impugnação, rebatendo todos os apresentados na contestação e reforçando os argumentos trazidos na inicial.   MÉRITO Síntese dos fatos Conforme a narrativa autoral, a autora é influenciadora digital profissional, atuando no segmento de moda e vestuário, utilizando o perfil @carolporto.2 como principal ferramenta para divulgação de conteúdos, realização de campanhas publicitárias e manutenção de parcerias comerciais, possuindo mais de 68.500 seguidores.    Alega que, em 07/04/2026, referido perfil foi desabilitado pela requerida sob a alegação genérica de prática de “fraude e enganação”, sem indicação do conteúdo supostamente irregular e sem oportunizar defesa prévia. Afirma que esgotou os meios administrativos disponibilizados pela plataforma e que seu patrono encaminhou comunicações à requerida, sem obter resposta ou solução para o problema.    Sustenta que a conta encontrava-se em pleno funcionamento antes da suspensão, com publicações…

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