Processo 1059480-84.2025.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1059480-84.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA MICHELE ARAUJO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): RITA MICHELE ARAUJO DO NASCIMENTO DANIEL MELLO DOS SANTOS - (OAB: MT11386-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457657749) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059480-84.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059480-84.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA MICHELE ARAUJO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1059480-84.2025.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 289 e 290), proferida em ação de procedimento comum que objetivava a condenação da parte ré à reparação por danos materiais e morais advindos de vícios de construção identificados no seu imóvel, adquirido por meio do programa "Minha Casa, Minha Vida", na qual a petição inicial foi indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, c/c o 321, parágrafo único, do CPC/2015. Em decorrência da não triangularização da relação processual, não houve condenação em honorários advocatícios. Na peça recursal (fls. 292/304), a parte apelante defende, em síntese, o excesso de formalismo na sentença que extinguiu o feito. Sustenta a inexistência de previsão legal que imponha prazo de validade à procuração ad judicia, ao comprovante de residência ou à declaração de hipossuficiência. Alega a nulidade do julgado por ausência de fundamentação, configurando cerceamento de defesa. Invoca a ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Prossegue para argumentar a plena validade do instrumento de mandato juntado aos autos. Afirma que a procuração atende a todos os requisitos do art. 105 do CPC/2015. Esclarece que o mandato possui validade por tempo indeterminado, não se extinguindo pelo simples decurso do tempo. Ressalta que sua cessação depende exclusivamente das hipóteses do art. 682 do CC/2002, como a revogação. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas (fls. 307/312). Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fl. 318). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1059480-84.2025.4.01.3900 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. De saída, afasta-se a alegação de…
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