Processo 1059481-69.2025.4.01.3900

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1059481-69.2025.4.01.3900
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1059481-69.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TDL LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANILO LANOA COSENZA - PA015585, JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA - PA016093 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AUTORIDADE COATORA: Nome: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2803, - de 2491/2492 ao fim, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Endere?o: desconhecido DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por TDL LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face da UNIÃO por ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de excluir os valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores alegadamente recolhidos indevidamente. Alega a parte impetrante que exerce atividades de locação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, sendo optante pelo regime de tributação do lucro presumido e sujeita ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS. Sustenta que a sistemática atualmente adotada inclui os próprios valores dessas contribuições em suas respectivas bases de cálculo, o que configuraria tributação em cascata, em afronta ao conceito constitucional de receita ou faturamento e aos princípios da capacidade contributiva, da legalidade e da vedação ao confisco. Aduz, ainda, que a matéria é objeto do Tema 1.067 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e invoca, por analogia, os fundamentos firmados no Tema 69 (RE nº 574.706/PR). Requer, também, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, a notificação da autoridade coatora, a ciência da União, a oitiva do Ministério Público Federal e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito à compensação administrativa do indébito apontado na inicial. Em despacho foi determinado a intimação da parte impetrante para emendar a petição inicial, diante da constatação de irregularidades relativas ao instrumento de mandato, à ausência de recolhimento das custas iniciais e à falta de indicação da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade coatora, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme comprovado nos autos, o referido despacho foi cumprido pela parte impetrante (ID 2234785170). É o relatório. Decido. A possibilidade de deferimento de liminar em Mandado de Segurança está prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Para sua concessão é necessária a presença de dois requisitos: a plausibilidade do direito arguido pela parte impetrante e o risco da demora da prestação jurisdicional. Verifico que a controvérsia - direito de exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo - encontra-se afetada ao Tema n. 1.067 com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.233.096/RS), ainda pendente de julgamento definitivo. Todavia, não há notícia de determinação de suspensão…

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