Processo 1059498-90.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1059498-90.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1059498-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CHRYSTIAN LUCAS TEIXEIRA JACONI ADVOGADO(A) : ÁGATHA KEYLA LIMA DE ALMEIDA (OAB MG229318) DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por CHRYSTIAN LUCAS TEIXEIRA JACONI em desfavor de SEIM – SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ LTDA, mantenedora da Faculdade Promove de Tecnologia, na qual o autor narra ter ingressado no curso de Bacharelado em Sistemas de Informação em fevereiro de 2023, após aprovação em prova aplicada pela própria instituição ré, ocasião em que lhe foi concedida bolsa de estudos no percentual inicial de 85%, posteriormente ajustada para 75% em razão de financiamento próprio da faculdade para cobertura do saldo remanescente das mensalidades. Alega que, durante seis semestres consecutivos, realizou regularmente suas rematrículas nas mesmas condições, pagando mensalidade de aproximadamente R$186,00 (cento e oitenta e seis reais), em virtude do parcelamento do saldo não coberto pela bolsa. Aduz que, ao tentar proceder à rematrícula para o 7º período, foi surpreendido com a informação de que a bolsa de estudos havia sido suprimida unilateralmente, passando a ser exigido o pagamento do valor integral da mensalidade, superior a R$2.000,00 (dois mil reais), quantia absolutamente incompatível com sua realidade financeira. Sustenta que, não obstante tenha permanecido frequentando as aulas regularmente e constando nas listas de presença, teve seu acesso ao sistema acadêmico bloqueado, ficando impedido de realizar avaliações e dar continuidade ao semestre letivo. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a reativar a bolsa de estudos no percentual de 75%, abster-se de cobranças pelo valor integral, restabelecer o acesso ao sistema acadêmico e garantir a participação do autor nas avaliações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de astreintes a serem arbitradas pelo juízo. É o breve relato, fundamento e decido. Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) exige, neste momento processual de cognição sumária, não a certeza, mas a verossimilhança das alegações autorais, ou seja, a plausibilidade de que, ao final do processo, a pretensão deduzida venha a ser acolhida. O contrato de prestação de serviços educacionais nº XXX.XXX.XXX-XX, relativo ao 1º semestre de 2023, juntado aos autos, consigna expressamente, em seu Quadro III, a concessão de desconto de R$1.587,15 por mensalidade — correspondente a 75% do valor de R$2.116,20 — sob a rubrica "Incentivo Educacional: Desconto 75% 2021". Nesse semestre inaugural, o valor efetivamente cobrado ao autor situava-se em R$529,05 por mês a título de mensalidade. Consta ainda, como cláusula específica do mesmo contrato (§5º da Cláusula 10ª), que "em regra, a bolsa institucional conseguida pelo CONTRATANTE/ESTUDANTE no ato da matrícula vigora até final do curso; à exceção quando há trancamento, desistência ou cancelamento de matrícula ou quando o CONTRATANTE/ESTUDANTE tiver reprovações no semestre ou quando for negociado um desconto especial no semestre." Essa cláusula, que se repete de forma idêntica no contrato relativo ao semestre 1/2026 (Documento 8), é de capital importância: a própria ré reconhece,…

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