Processo 1059499-56.2025.4.01.3200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059499-56.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA VITORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE SILVA PICANCO - AM14459 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MANAUS/AM e outros Destinatários: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA VITORIO ANA CAROLINE SILVA PICANCO - (OAB: AM14459) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272139280 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1059499-56.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA VITORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE SILVA PICANCO - AM14459 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MANAUS/AM e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Carlos de Souza Vitorio contra ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo da Previdência Social de Manaus/AM. O impetrante relata ser portador de grave cardiopatia e que necessita de benefício por incapacidade temporária. Todavia, desde 28/02/2025, depara-se com obstáculo intransponível no sistema eletrônico do INSS, o qual apresenta erro sistêmico que impede o agendamento de perícia e o protocolo de seu requerimento de forma definitiva. O juízo deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise da medida liminar para após a vinda das informações (ID 2229666120). A autoridade coatora foi devidamente notificada em 23/12/2025 (ID 2230444170). O Instituto Nacional do Seguro Social manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2230895349). Decorrido o prazo legal, não foram prestadas informações pela autoridade impetrada. O impetrante peticionou reiteradamente requerendo a análise urgente do pleito de urgência (ID 2232567019, ID 2236223629 e ID 2239351735). Conclusos, decido. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a coexistência da relevância do fundamento jurídico (probabilidade do direito) e do perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (perigo da demora), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A relevância do fundamento está caracterizada. O direito de petição e o livre acesso aos procedimentos administrativos são garantias fundamentais consagradas no artigo 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, as quais impõem à Administração Pública o dever de viabilizar canais acessíveis e funcionais para o recebimento de requerimentos dos cidadãos. Ademais, a eficiência administrativa e a razoável duração do processo, previstas no artigo 37, caput, e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impedem que falhas tecnológicas internas da autarquia previdenciária gerem prejuízos ou impeçam o exercício de direitos subjetivos do segurado. No caso em análise, as provas documentais pré-constituídas, representadas pelas capturas de tela do sistema eletrônico do INSS, atestam a ocorrência de erro sistêmico que obsta o protocolo do pedido de benefício por incapacidade. Trata-se de falha operacional interna que não pode ser imputada ao segurado, sob pena de violação direta ao seu direito líquido e certo de peticionar perante o Poder Público. O…
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