Processo 1059501-38.2021.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1059501-38.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARNALDO LIMA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYNA KAROLINA DA COSTA BARROS - GO42549-A DESTINATÁRIO(S): ARNALDO LIMA DE ALMEIDA AYNA KAROLINA DA COSTA BARROS - (OAB: GO42549-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457794315) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059501-38.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059501-38.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARNALDO LIMA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYNA KAROLINA DA COSTA BARROS - GO42549-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1059501-38.2021.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARNALDO LIMA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: AYNA KAROLINA DA COSTA BARROS - GO42549-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARNALDO LIMA DE ALMEIDA. O magistrado de primeiro grau, amparado em prova pericial judicial, reconheceu como especiais os períodos de 01/04/1988 a 22/05/1997, 04/06/1997 a 07/02/2012 e 01/04/2016 a 12/11/2019, exercidos na função de mecânico, em razão da exposição qualitativa a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas). Determinou a conversão do tempo especial em comum (fator 1.4) e a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (23/12/2020). A sentença também condenou a Autarquia em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de efeito suspensivo. No mérito, aduz que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) são omissos quanto aos responsáveis técnicos pelos registros ambientais em parte do período controvertido. Argumenta, ainda, que a menção genérica a "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas" não basta para caracterizar a especialidade, exigindo-se a especificação da composição química e a ultrapassagem de limites de tolerância. Por fim, defende a eficácia dos EPIs e insurge-se contra a conversão de tempo especial após a EC 103/2019. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o apelado argui a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a peça recursal é mera repetição da contestação. Pugna pela condenação da Autarquia por litigância de má-fé (caráter protelatório) e requer a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários para 20%. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1059501-38.2021.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARNALDO…
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