Processo 1059509-58.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1059509-58.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1059509-58.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RIBAMAR ARAUJO VITOR MODESTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A DESTINATÁRIO(S): RIBAMAR ARAUJO VITOR MODESTO JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - (OAB: DF55989-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462526313) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059509-58.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059509-58.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RIBAMAR ARAUJO VITOR MODESTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059509-58.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059509-58.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação previdenciária ajuizada por Ribamar Araújo Vitor Modesto em face da autarquia. Na petição inicial (Id 431781779 — págs. 1-21), o autor narrou ter nascido em 17 de janeiro de 1963 e ter exercido, ao longo de seu histórico laboral, atividades como auxiliar de eletricista e eletricista em diversas empresas, com exposição habitual e permanente a tensões elétricas. Aduziu ter formulado requerimento administrativo de aposentadoria especial em 11 de novembro de 2019, indeferido pelo INSS. Requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição à eletricidade e a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão dos períodos especiais pelo fator 1,40. A sentença originária (Id 431781841 — págs. 1-12) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de três períodos: 18/01/1982 a 08/07/1983 (ruído superior a 95 dB(A) — S/A Constancio Vieira), 01/08/1985 a 28/04/1995 (enquadramento profissional como eletricista — Reman Construções e Serviços Ltda.) e 30/04/2011 a 15/06/2016 (eletricidade — JB Construtora Ltda.). A sentença condenou o autor, que sucumbiu na maior parte, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, e condenou o INSS em honorários de 20% sobre o valor da condenação, ambos condicionados à gratuidade de justiça. O autor opôs embargos de declaração (Id 431781844 — págs. 1-5), alegando contradição e omissão por não ter a sentença apreciado a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos. A sentença integrativa (Id 431781846 — págs. 1-4) acolheu parcialmente os embargos para integrar o dispositivo, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 11/11/2019 (DER), pela regra de pontos do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário, registrando que o autor perfazia 96,4 pontos na data do requerimento administrativo. O INSS interpôs apelação (Id 431781849 — págs.…

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