Processo 1059512-74.2026.8.13.0024

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1059512-74.2026.8.13.0024
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1059512-74.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : GESTORES PRISIONAIS ASSOCIADOS S/A - GPA ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SOUZA (OAB MG121362) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA DAVI (OAB MG154977) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA VELOSO PIRES (OAB MG058679) ADVOGADO(A) : CAIO MARIO LANA CAVALCANTI (OAB MG174031) DECISÃO Vistos etc.     HISTÓRICO     O ESTADO DE MINAS GERIAS , já qualificados nestes autos, interpõe, em relação ao decisum de Evento 28 , EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulados com pedido de efeitos infringentes, aduzindo, em estreita colocação, que decisão embargada olvidou as disposições do Art. 183, do CPC, porquanto aquele dispositivo legal confere prazo em dobro, para as manifestações processuais do Embargante, dentre outros entes públicos, como se infere da peça de Evento 40 .   Ante a urgência e a lógica processual a ser observada, deixo de angular o presente procedimento interativo.   No que se revela imprescindível, é o relatório.   Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos com formulação de efeitos infringentes, como se infere do relatório da presente decisão.   Assim, para fins de deliberação neste instrumento de integração decisória, imprescindível tratarmos de alguns aspectos propedêuticos dos embargos de declaração, em especial quando estes são opostos com formulações de índole infringente.   A exegese dos princípios, enquanto regras-matriz que informam e constroem o direito posto, deve ser compreendida de forma holística, porquanto toda interpretação é sistemática, levando-se em conta o todo, afastando-se, destarte, interpretações parciais, fracionadas, que levam à conclusões equivocadas , como indica a máxima de Celso, no Livro I, título III, fragmento 24 do Digesto : “Incivile est, nisi lege prospecta, uma aliqua particula ejus proposita, judicare, vel repondere”.   Ad sensum , da leitura da peça de interposição verifica-se, indubitavelmente , que os presentes Embargos contêm supedâneo fático e jurídico, pois atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos.   Prescreve o Art. 1.022, do Estatuto Processual Civil, in verbis , o seguinte:     “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”   Da dicção do dispositivo legal em referência depreende-se que os Embargantes atenderam às disposições ínsitas aos embargos de declaração, como passaremos a demonstrar .   No magistério do processualista José Frederico Marques, nesta senda citando o expoente, ex cathedra, Pontes de Miranda, ficam acentuados os pressupostos essenciais para oposição do recurso, verbatim :   "Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente. 'A sentença pode ser omissa - diz Pontes de Miranda - se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto (relacionalmente omissa); ou porque, decidindo, o seu enunciado não é completo (ontologicamente omissa). É obscura, quando equívoca, ambígua ou…

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