Processo 1059515-63.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1059515-63.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1059515-63.2025.8.13.0024/MG AUTOR : TEREZINHA AUGUSTA DE BARROS XAVIER ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB MG229230) DECISÃO I. Relatório   Cuidam-se os autos de ação declaratória ajuizada por Terezinha Augusta de Barros Xavier , qualificada na inicial, em face de Paraná Banco S/A , também qualificado, alegando que o demandado não comprovou a existência dos contratos averbados em seu benefício previdenciário. Deseja os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Ao final, pede a declaração de nulidade/inexistência dos contratos nº 5066957-101, 5066934-101, 2321368-101, 2321363-101, 5050212-331, 803425988-001 e 803425988-0; a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Concessão dos benefícios da justiça gratuita em evento 21. Na contestação (evento 29), o réu impugna a justiça gratuita concedida à parte autora. Alega inépcia da inicial. Destaca a ocorrência da prescrição decenal. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em evento 36. Em sede de especificação de provas (evento 37), a demandante pede para que o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos juntados recaia sobre o réu. Subsidiariamente, requer a perícia documentoscópica com a intimação do demandado para apresentar os contratos originais ou a realização da perícia digital. Por sua vez, o réu pugna pela juntada dos extratos bancários da demandante (evento 46). É a síntese do essencial. Decido.   II. Das preliminares   II. 1 – Da prescrição decenal   O réu alega que a pretensão da autora estaria prescrita, porém, quanto ao pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, não há que se falar em prescrição ou decadência, em nenhum grau ou tempo, por se tratar de questão de ordem pública. No que se refere ao pedido de restituição e indenização, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que a prescrição de 5 anos, consubstanciada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, diz respeito ao direito de repetição dos valores cobrados que ultrapassem o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, como se segue:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Mesmo sob a ótica da prescrição, as questões patrimoniais em que se pretende uma reparação - em se tratando de pretensão declaratória de inexistência de débito/relação jurídica cumulada com repetição do indébito, decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado - o termo inicial da prescrição da pretensão inicia-se a contar do último desconto indevido. Recurso provido. Sentença desconstituída. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.092222-1/001, Relator: Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO -…

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